D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004776-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de concessão de benefício assistencial (fls. 87-88).
Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores vencidos referentes a benefício assistencial (fls. 92-96).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004776-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
A ação foi ajuizada em 31.01.2008.
Procedente o pedido de concessão do benefício assistencial (fls. 32-36 e 38-53), com início em 13.03.2008 (fls. 31) veio aos autos notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 29.10.2011 (fls.57).
O Juízo a quo acolheu a habilitação dos herdeiros (fls. 72), mas não lhes deferiu o recebimento dos valores atrasados, a que faria jus a demandante até a data do óbito.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
De início, verifico que a questão da sucessão processual em decorrência do falecimento da parte demandante há de lograr a devida apreciação.
É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o quê não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
Nota-se, no caso dos autos, que a falecida deixou como sucessores seus filhos (fls. 57).
Destarte, merece reforma o decisório guerreado, uma vez que cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, em 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.
Por fim, os honorários advocatícios a favor das partes recorrentes devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85 , parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC /2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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