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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HON...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia. Cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221288 - 0004776-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004776-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004776-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE PAULO SCALABRINI e outros(as)
:NEILA MARIA SCALABRINI
:NEIVA PATRICIA SCALABRINI LOPES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
SUCEDIDO(A):MARIA RIBEIRO SCALABRINI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:05.00.01884-9 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia.
Cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004776-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004776-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE PAULO SCALABRINI e outros(as)
:NEILA MARIA SCALABRINI
:NEIVA PATRICIA SCALABRINI LOPES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
SUCEDIDO(A):MARIA RIBEIRO SCALABRINI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:05.00.01884-9 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de concessão de benefício assistencial (fls. 87-88).

Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores vencidos referentes a benefício assistencial (fls. 92-96).


É O RELATÓRIO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004776-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004776-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE PAULO SCALABRINI e outros(as)
:NEILA MARIA SCALABRINI
:NEIVA PATRICIA SCALABRINI LOPES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
SUCEDIDO(A):MARIA RIBEIRO SCALABRINI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:05.00.01884-9 1 Vr BRODOWSKI/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DIGRESSÕES


A ação foi ajuizada em 31.01.2008.

Procedente o pedido de concessão do benefício assistencial (fls. 32-36 e 38-53), com início em 13.03.2008 (fls. 31) veio aos autos notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 29.10.2011 (fls.57).

O Juízo a quo acolheu a habilitação dos herdeiros (fls. 72), mas não lhes deferiu o recebimento dos valores atrasados, a que faria jus a demandante até a data do óbito.


DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA


De início, verifico que a questão da sucessão processual em decorrência do falecimento da parte demandante há de lograr a devida apreciação.

É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o quê não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.

Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:



"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido 'mortis causa' e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).
2. Recurso improvido".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 546497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/11/2003, DJU 15/12/2003, p. 435).
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de abril de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual, sendo que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e 227) foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em Juízo, ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)" (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3 12.11.08).
"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido." (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessor es na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
- Tal preceito não se restringe à esfera administrativa, aplicando-se igualmente no âmbito judicial, o qual não pode ser seccionado para valer quando a desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludentemente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao segurado que falece no curso da lide.
- Assim, são os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar como substitutos no pólo ativo da ação de conhecimento. Apenas na ausência de dependentes é que ficam os sucessores do "de cujus", na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também independentemente de abertura de partilha ou inventário.
- Apelação do INSS improvida."
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 2002.61.24.000973-1, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 14/08/2006, DJU 31/08/2006, p. 343).

Nota-se, no caso dos autos, que a falecida deixou como sucessores seus filhos (fls. 57).

Destarte, merece reforma o decisório guerreado, uma vez que cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, em 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.

Por fim, os honorários advocatícios a favor das partes recorrentes devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85 , parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC /2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.

DISPOSITIVO


POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.



É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 25/04/2017 17:04:46



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