D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-97.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a r. sentença quanto à matéria de fundo no tocante à improcedência do pedido e à condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé, em pleito de concessão do benefício assistencial ao idoso.
Sustenta o agravante, em suma, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não houve a alteração dos fatos; destacando seu direito de ação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 105/107) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, o estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
Deve, pois, ser mantida a r. sentença quanto à condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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