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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003172-97.2011...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:14

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa. 2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811456 - 0003172-97.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-97.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.003172-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ENCARNACAO GIL GOBETTI
ADVOGADO:SP305037 IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/107
No. ORIG.:00031729720114036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/02/2015 18:12:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-97.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.003172-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ENCARNACAO GIL GOBETTI
ADVOGADO:SP305037 IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/107
No. ORIG.:00031729720114036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a r. sentença quanto à matéria de fundo no tocante à improcedência do pedido e à condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé, em pleito de concessão do benefício assistencial ao idoso.


Sustenta o agravante, em suma, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não houve a alteração dos fatos; destacando seu direito de ação.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 105/107) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício assistencial ao idoso.
O MM. Juízo a quo, por não considerar caracterizada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas. Por entender que a autora e seus patronos litigaram de má-fé, alterando a verdade dos fatos, condenou-os solidariamente ao pagamento de multa no importe de R$108,95, correspondente a 1% sobre o valor atribuído à causa (R$10.895,00), em favor do INSS, nos termos do Art. 17, inciso II, do CPC, c.c. Art. 18, caput, do mesmo diploma legal, consignando que a justiça gratuita não isenta a parte autora do pagamento da sanção processual imposta.
A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que "Ao ajuizar a ação pleiteando a concessão de amparo social ao idoso, nada mais fez a Apelante do que exercer livremente seu direito, de recorrer ao Poder Judiciário para garantia de supostos direitos.". Assevera, ainda, "Em que pese ter o estudo social verificado que a autora não se encontra em situação de miserabilidade a ponto de não fazer jus ao benefício pleiteado não deve ser a autora e seus subscritores condenados por má fé processual, pois os subscritores atuaram na defesa de interesse de sua cliente." Por fim, aduz que a boa-fé é presumida e não há nos autos prova de que a apelante e seus advogados tivessem intenção de causar dano processual ao ajuizar a presente ação e assim sendo, deve ser reformada parcialmente a sentença para excluir a condenação da apelante e os subscritores em multa por má-fé processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Consta da inicial que a autora Encarnação Gil Gobetti, nascida aos 20/06/1935, pleiteou a concessão do benefício de amparo assistencial, por ser idosa e não ter condições de prover o seu sustento e se encontrar em situação de vulnerabilidade. Relatou que a aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário mínimo, não supre as necessidades básicas da família, bem como asseverou que a renda auferida por sua filha não deve ser computada, porquanto se destina exclusivamente para seus gastos pessoais e que ela não ajuda em nenhuma despesa do lar.
No entanto, constatou na visita domiciliar, que a autora Encarnação Gil Gobetti e seu esposo Atilio Gobetti, nascido em 28/12/1934, residem com sua filha Maria José Gobetti, 57 anos, viúva, Dentista, em imóvel pertencente à filha, com área aproximada de 200m², construído em alvenaria, em ótimo estado de conservação, com área e garagem na frente, piscina e churrasqueira nos fundos e os cômodos estão guarnecidos com móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos em excelentes condições, conforme se observa das fotografias que instruíram o relatório social (fls. 28/47). Embora tenha sido comprovado que seu esposo é titular de benefício de aposentadoria em valor mínimo, a renda declarada é incompatível com os gastos havidos pelo casal, porquanto o seu esposo é proprietário de um veículo modelo Fox, ano 2010/2011, financiado e além do gasto mensal com alimentação em torno de R$800,00, a autora declarou que paga R$180,00 para a filha Vera Lúcia lavar e passar as roupas do casal. Não foi informado o valor da renda auferida pela filha, apenas informadas despesas mensais com empréstimo da casa (R$580,00), prestação do veículo (R$957,00), especialização em Ortodontia (R$1.500,00). Foi verbalizado que a filha gastou R$53.000,00 com a reforma do consultório, que possui muitas dívidas e não consegue arcar com o financiamento. Consta, também, que a autora tem plano de saúde da Unimed, que é pago pelos filhos e que os mesmos auxiliam quando é necessário (fls. 25/47).
Destarte, o estudo social comprova que ao contrário do que alegado, não há miserabilidade.
Cabe frisar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Como bem fundamentado pela r. sentença, "(...) independente dos dados que não souberam informar, torna-se nítida através do estudo social a condição de vida em que vive a autora, em que se percebe que dispõe de muito mais do que necessário para levar uma vida digna e confortável", bem como constata-se que a autora alterou a verdade dos fatos ao declarar e insistir que a única fonte de renda era constituída apenas do salário de seu marido.
Na mesma esteira, colhe-se do parecer ministerial que as condições expostas no estudo social revelam que o núcleo familiar constituído pela autora, seu esposo e a filha, além de conseguir prover o sustento de todos os seus membros, tem condições de usufruir de bens de ordem voluptuária, não havendo que se falar em "exercício livre de direito" quando o requerente se vale do acesso à Justiça para obter benesses indevidamente.
Assim, caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
A respeito do tema, confira-se o entendimento da Sétima Turma que integra a 3ª Seção da Corte:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. NÍVEL ECONÔMICO AVANTAJADO. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
1. Os Agravantes foram contratados para propor ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Como prova da miserabilidade do grupo familiar composto de duas pessoas, produziu-se laudo socioeconômico, que, porém, constatou o seguinte cenário patrimonial: portão eletrônico; suíte; propriedade de três imóveis, com alugueres fixados em R$ 700,00; variedade de eletrodomésticos em bom estado; e acesso a serviços de saúde suplementar. A renda familiar mensal "per capita" chega a R$ 1.205,33;
2. Houve transgressão aos deveres processuais de lealdade e probidade - expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensões destituídas de fundamento. A conduta violou também ditames éticos da advocacia, especificamente os explicitados pelo artigo 6° do Código de Ética e Disciplina do Advogado - não deturpar a verdade e não se basear na má-fé do constituinte.
3. Os advogados, conhecedores da legislação, deveriam ter a delicadeza de se negar ao patrocínio de interesses inviáveis. Compete-lhes analisar com profundidade a situação jurídica do constituinte e verificar a admissibilidade da pretensão que lhes foi exposta. Em se tratando de benefício assistencial, a dimensão da renda familiar e do patrimônio constitui requisito fundamental, cujo cumprimento poderia ser averiguado mediante simples visita ao domicílio do cliente;
4. O substabelecimento não exime o substabelecido de responsabilidade pelas características da pretensão já ajuizada. Cabe-lhe examinar a aceitabilidade do pedido e recusar a transmissão de poderes no caso de lide temerária. A responsabilidade se revela solidária (artigo 18, §1°, do Código de Processo Civil e artigo 942, parágrafo único, do Código Civil);
5. Por fim, a condenação ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor da causa e de honorários de advogado não depende da comprovação de prejuízos. A lei processual fixa um montante mínimo de indenização em proveito da parte lesada, independentemente das características da lide. Se os danos excederem à cifra legal, o juiz poderá elevar o valor da multa para, no máximo, 20% do valor da causa ou determinar a apuração da indenização em liquidação por arbitramento;
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003342-79.2000.4.03.6117/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, 7ª Turma, publicado no D.E. em 20/12/2010).
Deve, pois, ser mantida a r. sentença quanto à matéria de fundo no tocante à improcedência do pedido e à condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
No entanto, cabe elucidar que não há condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Por todo o exposto, com esteio no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado."

Como se observa, o estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.


Deve, pois, ser mantida a r. sentença quanto à condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/02/2015 18:12:45



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