Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000624-02.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-02.2020.4.03.6314
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-02.2020.4.03.6314
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
2. Recorre o INSS, sustentando a ausência de miserabilidade; que o Autor está amparado pela
esposa. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou na data da
realização do laudo.
3. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-02.2020.4.03.6314
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou
deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
5. A Lei nº 8.742/93 define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.(§ 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
6. A norma acima, regulamentando o art. 203, da CF, estabeleceu requisito econômico para a
comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa
miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº
12.435/2011 manteve a mesma sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º.
7. Em julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério
econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RCL 4374).
8. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
9. O STF assentou, ainda, no julgamento da Reclamação nº 4374, que o art. 34 do Estatuto do
Idoso se aplica a qualquer benefício previdenciário que o idoso receba, no valor de um salário
mínimo. Ainda, no Recurso Extraordinário nº 567.985, de repercussão geral, foi declarado
incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
10. No caso em tela, o autor é idoso nos termos da Lei (nascido em 19.01.1952).
11. A miserabilidade igualmente restou comprovada. O Recorrido mora com a esposa, nascida
em 07/11/1959, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo. Assim, a renda
per capita resulta em ½ do salário mínimo. Como o critério da renda não é exclusivo, prossigo
na análise e verifico que o Autor encontra-se inserido em núcleo familiar economicamente
hipossuficiente. Deveras, o laudo social conclui como sendo “(...) real a condição de
hipossuficiência econômica do periciando, pois vive em condição humilde, não possui imóvel
próprio e não possui renda. Vive com a pensão da companheira e, conforme as informações, é
a única renda para suprir as despesas com as necessidades básicas.”. Colho ainda da
sentença que, “(...) O laudo pericial social revela que o autor reside em casa alugada,
juntamente com a esposa. O autor informou que após queda de “andaime”, machucou
gravemente as duas mãos e ficou impedido de trabalhar. O imóvel foi descrito como simples e
malconservado, composto por dois quartos, uma sala, cozinha e sanitário. Os móveis são
simples, antigos, de baixa qualidade e conservação ruim. Compatíveis com a renda declarada.
A renda da família depende, hoje, da pensão por morte auferida pela esposa do autor, no valor
de um salário mínimo mensal, ao passo que as despesas fixas foram estimadas em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) só de aluguel. Intimado, o
Ministério Público Federal opinou no sentido da concessão do benefício. No mesmo sentido, a
assistente social concluiu como real a condição de hipossuficiência.”.
12. A data do início do benefício deve corresponder à DER, nos termos da Súmula nº 33 da
TNU, por aplicação analógica. Deveras, o benefício é devido a partir da data fixada na
sentença, eis que já comprovado o preenchimento dos requisitos naquela data.
13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
14. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os
honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85
do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
15. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
