Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002417-85.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002417-85.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002417-85.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de benefício assistencial.
2. A Recorrente alega, em síntese, que comprovou a miserabilidade.
3. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002417-85.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou
deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
5. A Lei define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (§2º, do
artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 12.470/11).
6. A Lei nº 8.742/93 regulamentando o art. 203, da CF, estabeleceu requisito econômico para a
comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa
miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº
12.435/2011 manteve a mesma sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º.
7. Em julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério
econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RCL 4374).
8. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
9. No julgamento da Reclamação nº 4374 o STF entendeu que o art. 34 do Estatuto do Idoso se
aplica a qualquer benefício previdenciário que o idoso receba, no valor de um salário mínimo.
10. Ainda, no Recurso Extraordinário nº 567.985, de repercussão geral, foi declarado incidenter
tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
11. A Autora é idosa nos termos da Lei (nascida em 03.05.35), e estava recebendo o benefício
desde 14/06/2002.
12. O INSS suspendeu o pagamento do benefício em razão de a filha Regina passar a receber
aposentadoria desde 16/10/2018 no valor de R$ 1.330,00. Contudo, verifico que a
miserabilidade restou comprovada. A anciã recorrente mora com a filha citada e uma neta de 19
anos de idade, desempregada. Assim, a renda a per capita resulta inferior a ½ do salário
mínimo. Como o critério da renda não é exclusivo, analiso demais dados do laudo social e
verifico que a miserabilidade restou comprovada. Consta do laudo que:
“(...) A autora esta viúva desde 2002, onde sobrevivia com o esposo que recebia auxilio doença
(sir). Após o falecimento do esposo a autora passou a viver com a ajuda dos filhos e solicitou
um benefício para si. A autora teve seis filhos, sendo um falecido. Atualmente, quatro filhos
estão casados e com famílias constituídas e passam por dificuldades financeiras. Porem em
janeiro de 2020 sua saúde se agravou e a filha passou a residir com a mãe para dar toda a
assistência necessária, pois a autora é totalmente dependente da ajuda de terceiros para todas
suas atividades diárias.
Quanto a sua saúde a filha da autora relatou que sua mãe é portadora de osteoporose severa,
já fez cirurgia do quadril e necessita faz outra, porem os médicos disseram que sua saúde é
bem delicada e ela não aguentaria outra cirurgia(sir), devido ter sido acometida de dois AVCs-
Acidente Vascular Cerebral. Faz uso de fraldas e de medicamentos continuo.
(...)
A autora está com a idade avançada (85 anos) e sua saúde bem debilitada, necessitando de
ajuda de terceiros para suas atividades diárias, também está com alimentação restrita fazendo
uso de alimentação balanceada.
Para o atendimento de todas as necessidades da autora, sua filha e neta, contam com a renda
advinda da aposentadoria da filha que passou a residir com a mãe desde janeiro de 2020.
Renda esta insuficiente para todas as despesas.
Neste contexto, o acesso ao benefício assistencial favoreceria a melhoria da qualidade de vida
da autora e de sua família. (...)
13. Acrescento nota da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020 em razão da
calamidade pública decorrente da pandemia e as pertinentes observações da Ilustre Juíza
Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:
“(...) De fato, estamos vivenciando um estado de anormalidade no qual se busca buscam
alternativas para viabilizar o mínimo essencial, adotando medidas inovadoras, flexíveis e
extraordinárias, que transcendem limitações legais e paradigmas institucionais, para evitar uma
tragédia humanitária.
A pandemia do novo coronavírus traz uma realidade não antes imaginada, em que a adoção do
inevitável isolamento social para conter a proliferação da doença obsta o regular funcionamento
da sociedade em proporções nunca antes vista, comprometendo a manutenção dos empregos,
paralisando serviços públicos essenciais e aprofundando o fosso das desigualdades sociais.
As instituições públicas estão comprometidas com os valores humanitários, inovam nos seus
procedimentos, por meios horizontais e flexíveis, exigências e paradigmas para proteção da
saúde do cidadão e do mínimo existencial. Dentro dessa perspectiva, vislumbramos medidas
das autoridades públicas que ultrapassam conceitos estruturantes dos procedimentos e
enaltecem a vida digna, soluções forjadas pelo compromisso de preponderância dos direitos
humanos.
Por fim, registro que o Judiciário tem papel relevante na prolação de decisões com objeto
diretamente relacionado ao novo coronavírus, mas também nas demandas com impacto social,
sobretudo porque os efeitos deletérios do isolamento social são o acirramento da pobreza
extrema. (...)”, in Processo 0001131-23.2020.4.03.9301.
14. Assim, considerando que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade, verificada em descrição
detalhada no laudo sócio econômico, está claro que a parte recorrida faz jus ao benefício de
prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas
Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07.
15. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Autora, para determinar o restabelecimento
do benefício. Concedo a tutela de urgência nos termos dos artigos 300 e seguintes, do CPC/15.
Oficie-se para implantação do benefício com DIP 01.11.2021. Os cálculos dos atrasados
deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem. Correção monetária e juros de
mora pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
17. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, concedendo tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
