Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001844-80.2017.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-80.2017.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAICON APARECIDO DAMASCENO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-80.2017.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAICON APARECIDO DAMASCENO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de benefício assistencial, bem como o cancelamento da dívida referente ao
benefício recebido administrativamente NB 112.346.664-2, cessado por iniciativa da autarquia
previdenciária após a constatação de que o benefício passou a ser recebido de forma indevida.
2. Após conversão do julgamento em diligência, esta Relatora determinara o sobrestamento do
feito – Tema nº 979.
3. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-80.2017.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAICON APARECIDO DAMASCENO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou
deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
5. A Lei nº 8.742/93 define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas” (§2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 12.470/11).
6. A citada Lei, regulamentando o art. 203, da CF, estabeleceu requisito econômico para a
comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa
miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº
12.435/2011 manteve a mesma sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º.
7. No julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério
econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RCL 4374).
8. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
9. No julgamento da Reclamação nº 4374 o STF entendeu, ainda, que o art. 34 do Estatuto do
Idoso se aplica a qualquer benefício previdenciário que o idoso receba, no valor de um salário
mínimo. Ainda, no Recurso Extraordinário nº 567.985, de repercussão geral, foi declarado
incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
10. Não há controvérsia no tocante à deficiência do Autor, nascido em 23/10/1981, portador de
disfunção encefálica incapacitante. Contudo, não restou comprovada a miserabilidade. O autor
reside com a esposa, que aufere salário de aproximadamente R$ 1.500,00 como auxiliar
administrativo. O casal reside em imóvel financiado, em simplicidade, mas com móveis e
utensílios que o afasta da miserabilidade.
11. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários, não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da
Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n.
6.214/07.
12. No tocante à devolução dos valores, no julgamento do tema nº 979 do STJ foi firmada a
seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
13. Outrossim, houve a modulação dos efeitos, in verbis:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021), grifos nossos.
14. Verifico dos autos que o Autor iniciou a receber o benefício assistencial em 29/01/1999, com
17 anos de idade, enquanto morava com os pais; posteriormente, passou a residir sozinho, em
06/2006 tendo contraído núpcias em 09/06/2014. Não vislumbro a existência de fraude no ato
concessório do benefício; tampouco de má-fé na manutenção do benefício.
16. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que
a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
17. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
