
D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019914-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
À fl. 43, a autora pleiteia a desistência da ação.
Sem manifestação do INSS.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Apelação da autarquia requerendo, em suma, a nulidade da r. sentença para que seja previamente ouvido acerca do pedido de desistência da parte autora (fls. 49/50).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019914-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:
Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759).
In casu, o pedido de desistência da ação foi protocolado em 06/06/2016 (fl. 43), após o prazo para resposta da Autarquia. Portanto, não poderia ter sido homologado pelo douto Juízo monocrático sem a manifestação do Ente Previdenciário acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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