Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001335-94.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO
ATESTADO MÉDICO PARA ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001335-94.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001335-94.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação previdenciária em que se discute a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência, “para condenar o réu a partir de 25/03/2020, com DCB em
30/10/2020, nos termos da conclusão da perícia, descontando-se os valores recebidos
administrativamente, em especial o NB 632.6470122.”.
Recurso pelo INSS, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de que “o termo
inicial do benefício foi fixado em data na qual inexistia requerimento administrativo
contemporâneo. Cumpre esclarecer que o primeiro requerimento apresentado em 17/03/2020
foi indeferido em razão de a parte autora não ter atendido às exigências administrativas
formuladas pelo INSS, deixando de apresentar documentação médica necessária em prazo
previamente designado (vida expediente administrativo anexo).”. Concluiu que “o indeferimento
do primeiro requerimento foi provocado em função do desinteresse da própria parte autora em
cumprir às exigências administrativas formuladas, o que acabou acarretando o indeferimento do
benefício, sendo desarrazoada a retroação da DIB tal como pleiteada na exodial e
indevidamente acolhida na sentença.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001335-94.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERENY DA SILVA FREITAS - SP253856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em exame,o laudo pericial judicial (ID 205637124) concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa atual do autor, informando o perito do juízo que houve incapacidade
durante o período de 10/03/2020 a 30/10/2020.
Extrai-se do documento intitulado “Comunicação de Decisão” do INSS (ID 205637129) que o
autor formulou requerimento administrativo (NB 6317682317) em 17/03/2020, o qual fora
indeferido em razão do não comparecimento do segurado para realizar o exame médico
pericial.
Quanto ao não comparecimento da parte autora para a realização do exame médico pericial, a
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, preceitua que o segurado poderá solicitar
remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer (art. 411).
Ademais, o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante
a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de
locomoção (art. 412).
Não consta dos autos qualquer elemento probatório que possa indicar a cientificação do INSS a
respeito da impossibilidade do autor de comparecer à perícia médica agendada na via
administrativa. Desse modo, a não realização da perícia médica administrativa decorreu de fato
imputado exclusivamente ao autor.
Como se sabe, a realização da perícia é essencial para a aferição da incapacidade e, por
conseguinte, concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, não havendo apreciação do quadro clínico da parte autora, por culpa exclusiva
desta, pelo INSS, não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito, configurando o interesse
de agir da pretensão autoral.
Posteriormente, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/08/2020 (NB
7071179515), que foi indeferido em virtude da “não apresentação ou não conformação dos
dados contidos no atestado médico” (motivo 218).
Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, incisos, da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a
antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses,
a contar da publicação da referida Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica
Federal, o que ocorrer primeiro, desde que cumprido o requisito da carência exigida para a
concessão do benefício de auxílio-doença, assim como apresentado atestado médico, cujos
requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
De seu turno, a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro
Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em seu § 1º, incisos, do art.
2º, estabelece que o atestado médico deve apresentar os seguintes requisitos: I - estar legível e
sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com
registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter
o prazo estimado de repouso necessário.
Deflui dos citados preceitos normativos que os requisitos do atestado médico, que embasa o
requerimento administrativo de auxílio-doença, são exclusivamente para o deferimento da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.
Não se trata, assim, de elemento essencial para configurar o interesse de agir do autor,
mormente porque:
ocorreu o prévio requerimento administrativo;
houve a recusa da Administração;
o INSS, em sua defesa, não comprovou que a parte autora foi submetida à realização de exame
pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril
de 2020;
há notória dificuldade de agendamento de consultas eletivas, a fim de conseguir o atestado
médico na forma requerida, inclusive, por força de determinações legais, a exemplo da Portaria
Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 124, de 17 de março de 2021, do Município de São
Paulo, que determinou a restrição temporária do atendimento de consultas presenciais,
exames, procedimentos, a partir de 08 de março de 2021, na Rede de Atenção Básica e
Especializada.
De tal modo, após o requerimento administrativo NB 7071179515, em 07/08/2020, não há falar
em falta de interesse de agir.
Cabe registrar que a TNU possui orientação no sentido de que, “se o segurado ingressa com
um requerimento administrativo que é denegado pela administração, quando já havia
preenchido os requisitos legais, o fato de ser interposto novo requerimento, antes da demanda
judicial, não caracteriza desistência tácita do primeiro.” (PEDILEF 200832007034956, Relatora
JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/06/2011).
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE
INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts.
541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e
jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do
repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento
administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação
ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
(REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) - destaquei
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, paradeterminar o
pagamento das diferenças, a título de auxílio-doença, durante o período de 07/08/2020 (DER do
NB 7071179515) a 30/10/2020, data final do estado incapacitante, conforme atestado pela
perícia médica judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente, em especial
o NB 6326470122.
Juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução CJF nº 658/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
DO ATESTADO MÉDICO PARA ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
