Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018678-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada
na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de
conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A decisão recorrida determina a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o recurso versa a
respeito de critério de cálculo alusivo ao IPCA-e; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e
de guardar mínima coerência com o acima expendido, tenho que merece reparo o tema
atualização monetária, nos moldes pretendidos pela parte beneficiária.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E, não se achando explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado; fica reformada a decisão censurada, nos termos retro.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018678-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR DIAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018678-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR DIAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de
antecipação dos efeitos recursais, contra a r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento
de sentença.
Sustenta a parte recorrente seja reformada a r. decisão, uma vez que não devem ser
descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, nem os meses
referentes ao desempenho de atividade laborativa. Alega, enfim, que devem ser mantidos seus
próprios cálculos, quanto no que pertine à correção monetária.
Decisão deste Relator deferiu em parte a antecipação recursal.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018678-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR DIAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - PERÍODOS LABORADOS
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os
requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do
inconformismo. - O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado,
percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses
períodos do quantum devido pela autarquia. Benefício devido por incapacidade para o trabalho.
Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº
2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido
para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.”
(AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.”(AC
00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA
TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.)
(g.n.).
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que o período do
exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a
compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso
representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido’.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.”
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
Nas palavras de Araken de Assis:
“(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas
exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser ‘supervenientes à sentença’, emitida no
processo de conhecimento imediatamente anterior.
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para
alegar ‘toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor’ (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque
rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada
(art. 467). E, se não deduziu ‘toda a matéria de defesa’, seja porque respondeu parcialmente, seja
porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a
defesa que o réu ‘poderia opor’ ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as
exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução.
14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas
atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à
última oportunidade e alegação no processo de conhecimento(Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p.
1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à
concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte segurada efetuou recolhimentos como empregado, conforme demonstra o documento
anexado aos autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre o reconhecimento e
concessão do benefício por incapacidade e as contribuições à Previdência.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de
conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nesta fase processual, devendo ser mantida a
r. decisão.
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Feita a prova de quantia paga a título de auxílio-doença, como é o caso dos autos, deve haver o
abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os segui ntes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ADIs 4.357 E 4.425
O título executivo judicial determinou somente que as parcelas atrasadas fossem corrigidas
monetariamente.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, que a decisão recorrida determina a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo
que o recurso versa a respeito de critério de cálculo alusivo ao IPCA-e; destarte, a fim de se evitar
reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, tenho que merece
também reparo o tema atualização monetária, nos moldes pretendidos pela parte beneficiária.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E, não se achando explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado; fica reformada a decisão censurada, nos termos acima.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM
QUE DE NÃO SEJAM DESCONTADOS OS VALORES ALUSIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS CONCOMITANTES ÀS RENDAS MENSAIS APURADAS, BEM COMO NO QUE SE
REFERE AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS, NOS TERMOS
ACIMA EXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada
na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de
conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A decisão recorrida determina a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o recurso versa a
respeito de critério de cálculo alusivo ao IPCA-e; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e
de guardar mínima coerência com o acima expendido, tenho que merece reparo o tema
atualização monetária, nos moldes pretendidos pela parte beneficiária.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E, não se achando explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado; fica reformada a decisão censurada, nos termos retro.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
