
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-61.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data seguida à cessação indevida, em ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de aplicar a Lei n. 11.960/2009 no que tange à atualização monetária, asseverando que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas ADI`s 4357 e 4425 não afetaram o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que diz respeito à correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio Plenário do STF ao admitir a Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
O decisum impugnado, de fato, não tratou da correção monetária das parcelas atrasadas do benefício concedido, em observância ao princípio da devolutividade recursal, consagrado no brocardo tantum devolutum quantum apellatum, uma vez que tal questão não foi sequer ventilada nas apelações interpostas em face da sentença, de sorte que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Nesse sentido:
Ademais, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
A despeito de não se vislumbrar os apontados vícios na decisão impugnada, os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
Nesse intuito de acertamento, imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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