Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001519-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001519-80.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001519-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento à sua apelação, e deu provimento à apelação da parte autora, em demanda
voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, alegando ser
devida a compensação dos valores recebidos pela parte nos períodos em que exerceu atividade
laboral.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001519-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão dos valores
recebidos durante os períodos trabalhados pelo autor foi expressamente abordada, in verbis:
“No caso dos autos, busca o demandante a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde 21/06/2015, data correspondente ao 16º dia de afastamento de suas atividades
laborais.
Realizada a perícia médica em 04/07/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em
17/05/1981, operador de máquinas e com ensino fundamental incompleto, temporariamente
incapacitado para o trabalho, por padecer de hemorroidas, sem complicações, já tendo se
submetido a procedimento cirúrgico em novembro de 2015. Diante do quadro analisado, o perito
estimou em sessenta dias, contados do exame pericial, o prazo para recuperação pós-operatória
e restabelecimento da capacidade laboral (Id. 501378 - p. 13/19).
O perito definiu o início da incapacidade em 09/06/2015, com base em atestado médico carreado
aos autos (Id. 501378 - p. 24), emitido nesta data. Neste documento, foi anunciada a necessidade
de o promovente afastar-se de suas atividades laborais para tratamento da moléstia ora
constatada.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida
em que o laudo atesta a inaptidão temporária, tendo, inclusive, estimado em sessenta dias,
contados da data da perícia, o prazo para recuperação da capacidade laborativa (Id. 501378 - p.
16). Frise-se, ademais, que o preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de
segurado não foram objeto de impugnação, pelo ente autárquico, em suas razões recursais.
Como sustento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., eDJF3 07/03/2018.
Àmingua de insurgência recursal quanto ao termo inicial da benesse, mantenho-o como fixado na
sentença (09/06/2015).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente manteve diversos vínculos
empregatícios a partir de 1997, sendo os últimos registros: de 01/10/2014a 30/11/2016 e em
07/2018 sem data de saída. Também percebeu auxílio-doença no período de 06/07/2015 a
02/09/2016, cuja reativação em 07/12/2015 deu-se por força de antecipação de tutela concedida
nos autos (Id. 501375, p. 26).
Ressalte-se que o fato de o demandante ter permanecido em seu emprego após a cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 06/07/2015 (Id. 501374 - p. 1), não afasta sua inaptidão para o
trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
De outro lado, o restabelecimento do benefício, por força de tutela antecipada, operou-se a partir
de 07/12/2015 (ID 501375, p. 26), tendo o proponente permanecido em labor até 30/11/2016.
Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela
Autarquia, convindo, contudo, reconhecer ser indevido o recebimento do benefício no período
laborado concomitantemente à sua percepção, qual seja, de dezembro/2015 a setembro/2016
(termo final do benefício fixado na sentença).
Nesse sentido, o seguinte precedente de minha relatoria, proferido em caso com situação
análoga:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE DE RETORNO AO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que
entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a
sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a
antecipação da tutela, bem como a ausência de interrupção nos pagamentos da aposentadoria
por invalidez, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não
sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, nas atividades
que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por
ser o autor portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que, a rigor, a incapacidade
do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade (nascido em
10/01/1951), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado
de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da aposentadoria por invalidez
concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não é suficiente para afastar a inaptidão do autor
para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão naquele
feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes do efetivo recebimento
da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse, afigurando-se razoável, contudo, o
desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de
julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento do surgimento da
incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a manutenção da aposentadoria por
invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia,
uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual
foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente."
(AC 2013.03.99.031775-8, j. 28/11/2016, v.u., DE 14/12/2016, grifos meus)”
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil atual.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
