Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000805-65.2018.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Decisum impugnado não padece de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-65.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO DAUKAY STOCCO
Advogados do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SC26084, ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO DAUKAY STOCCO
Advogados do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SC26084, ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão
que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento à apelação
autoral, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega o demandante omissões no acórdão quanto ao conflito existente entre o laudo técnico
produzido nos autos e o laudo elaborado por especialista em ação proposta perante a Justiça do
Trabalho, o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO DAUKAY STOCCO
Advogados do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SC26084, ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI - SP138321-A, CHRISTIAM MOHR FUNES - SP145431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Quanto à questão ventilada no recuso autárquico, o acórdão revisitado se manifestou
expressamente:
"A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões
da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias
diagnosticadas e suas implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o procedido
a exame físico no periciando e à análise dos expert documentos médicos apresentados para
fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por
especialista nas moléstias que o acometem.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, qualquer circunstância in casu, que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).”
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, não
é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença.
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso,
a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o
trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) manteve os
recolhimentos previdenciários.
(...) Omissis
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS
parcialmente provida."
(AC n. 0033173-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j.
11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de
recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(EDE em AC 0002774-61.2017.4.03.9999/SP, Relator Dr. Sérgio Nascimento, Décima Turma, j.
28/11/2017, e-DJF3 06/12/2017)
Assim, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, adequando o termo
inicial da benesse para 08/05/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), consoante
expressamente requerido na petição inicial (fl. 07)."
Destarte, o decisum impugnado não padece de quaisquer dos vícios ensejadores dos
aclaratórios.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Decisum impugnado não padece de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
