Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002373-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I, II E
III,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002373-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVALDINA CANDIDA DE JESUS OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002373-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVALDINA CANDIDA DE JESUS OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que
negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de benefício por
incapacidade.
Alega o recorrente, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado. Sustenta ser devida a compensação dos valores recebidos pela parte nos períodos
em que exerceu atividade laboral.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002373-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVALDINA CANDIDA DE JESUS OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão dos valores
recebidos durante os períodos trabalhados pelo autor foi expressamente abordada, in verbis:
“Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/03/2016 visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
18/01/2016.
O INSS foi citado em 28/04/2016.
Realizada a perícia médica neurológica em 14/07/2016, o laudo apresentado considerou a autora,
nascida em 10/04/1952, serviços gerais e que completou o ensino médio, total e
permanentemente incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, por ser portadora
de “transtorno do disco cervical com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia e enxaqueca sem aura” (id 1925834, p. 121/123).
O perito judicial fixou a DII em 2015.
Posteriormente, em 10/11/2016, foi realizada perícia ortopédica, com diagnóstico que não
discrepou do primeiro laudo (id 1925834, p. 131/141).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora, no que interessa ao feito, revelam: (a) vínculo
empregatício no período de 01/11/2010 a 12/2017; e (b) recebimento de aposentadoria por
invalidez, a partir de 18/01/2016, com DIP em 07/12/2017, por força da tutela concedida na
sentença prolatada nesta ação.
Nesse cenário, ressalte-se que o fato de a demandante ter trabalhado após a DIB fixada na
sentença (18/01/2016) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades
laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez teve início
apenas em 07/12/2017 (portal PLENUS).
Destarte, não prospera a alegada capacidade laborativa sustentada pela autarquia e,
considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e de
parcela de benefício por incapacidade, incabível o desconto, na esteira de precedentes desta
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional
incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a
competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal,
ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a
supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A
permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(EI 00403252220104039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Terceira Seção,
v.u., e-DJF3 25/11/2016, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RETORNO AO
TRABALHO. DESCONTO DE VALORES.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade,
determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as
atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela
autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de desconto dos valores
relativos ao período em que o demandante promoveu recolhimentos como contribuinte individual.
Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido."
(AC 0043048-04.2016.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DFJ3 27/03/2017)” (destaquei)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil atual.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I, II E
III,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
