D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-93.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença (02/2015), em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega erro material, omissão e contradição no acórdão quanto ao termo inicial da aposentadoria. Aduz que requereu o restabelecimento do auxílio doença desde sua cessação indevida, ocorrida em 02/2015, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, sem ter especificado o termo inicial do segundo benefício, sendo que o laudo pericial atestou sua incapacidade laboral total e definitiva, fixando a DII em 09/2012.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que é o caso dos autos.
O voto condutor do acórdão embargado modificou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 02/2015, ao fundamento de que o julgado deveria se restringir aos termos do pedido, já que a parte pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença em 09/02/2015.
Contudo, o pedido deduzido na inicial é de restabelecimento do auxílio-doença concedido a partir de 12/11/2012 e cessado indevidamente em 09/02/2015 (NB 554.145.179-1 - fl. 16), bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, sem especificar data para convolação das benesses.
Ademais, o laudo pericial, produzido nestes autos, constatou a invalidez total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, desde 09/2012, razão pela qual cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde então, abatidos os valores já percebidos.
Assim, a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez resta devida desde a concessão do primeiro benefício, em 20/09/2012 (fl. 14) tal qual estabelecido na sentença, uma vez que, segundo o laudo pericial, a incapacidade laboral da parte autora, total e definitiva, remonta àquela data.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao apelo do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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