
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012596-23.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu provimento à sua apelação e parcial provimento à remessa oficial, para fixar correção monetária e juros de mora, abatidos os valores já recebidos, em ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Alega omissão e obscuridade no acórdão quanto à necessidade de desconto do período trabalhado simultâneo ao recebimento de benefício por incapacidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Em contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção do acórdão embargada, bem como a aplicação de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, e 81, do NCPC, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
O decisum impugnado, de fato, não tratou do desconto do período trabalhado simultâneo ao recebimento de benefício por incapacidade, em observância ao princípio da devolutividade recursal, consagrado no brocardo tantum devolutum quantum apellatum, uma vez que tal questão não foi sequer ventilada nas apelações interpostas em face da sentença, de sorte que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Nesse sentido:
A despeito de não se verificar os apontados vícios, cumpre observar que, embora o autor tenha efetuado recolhimentos facultativos e como contribuinte individual, após as DII fixadas no laudo pericial, não se pode perder de vista que a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, decorrente de tutela antecipada, somente ocorreu em momento posterior (01/03/2016), a indicar que eventual atividade laborativa desenvolvida até então se deu por conta da resistência ofertada pelo Embargante na concessão da benesse vindicada, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto de valores.
No que toca aos pedidos formulados pela parte autora, em sede de contrarrazões, no sentido da aplicação de multa e indenização por litigância de má fé, não se vislumbra o intuito protelatório da autarquia, mas mera manifestação de inconformismo com decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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