Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730022-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu
provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que concedeu aposentadoria por
invalidez, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade ao fundamento de que o
autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Aduz, também, que o embargante
conta com idade avançada e não possui qualificação profissional. Sustenta, por fim, que a
qualidade de segurado restou comprovada, pois o autor foi dispensado de seu último emprego
sem justa causa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente à
incapacidade laboral, bem como à qualidade de segurado, foi abordada expressamente e de
forma clara e coerente, in verbis:
"Realizada a perícia médica em 28/08/2018, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
31/12/1960, motorista de carreta, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por
ser portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial (Id 68456848, fls. 142/145).
Destacou que “o autor é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial e sofreu infarto do
miocárdio. Foi submetido à cateterismo com colocação de stents. Ao exame clínico referia
sintomas incapacitantes devido à doença coronariopatia. Tais condições, no momento do exame
pericial, o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou
seja, para o exercício de atividades que demandem esforços físicos de moderados a intensos. O
periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária”.
E em resposta aos quesito “e” e “h”, formulados pelo juízo, esclareceu que o autor “pode exercer
a atividade em veículos leves, que não demandem esforços físicos de moderados a intensos” e
outras como “porteiro, vigia, zelador, balconista, frentista e vendedor”.
Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 16/12/2017, data da internação hospitalar, por
infarto do miocárdio. Vide Id 68456628, fls. 50/70.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas
atividades que exijam esforços físicos de moderados a intensos, concluise que não restou
demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Outrossim, de acordo com as informações do CNIS, os vínculos empregatícios mais recentes do
autor estabeleceram-se nos períodos de 05/09/2014 a 11/2014, 15/04/2015 a 27/10/2015 e de
01/06/2016 a 22/09/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há
indicação de situação de desemprego involuntário.
Observo, ainda, que inexiste comprovação da realização de mais de 120 contribuições sem a
perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça, consoante o disposto
no § 1º, do art. 15 da Lei de Benefícios.
Assim, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, em 22/09/2016,
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos
termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e o demandante não ostentava a condição
de segurado quando de sua internação, em 16/12/2017.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
