D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão verifica, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011261-66.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega omissão no acórdão quanto à análise da incapacidade. Aduz que não foram analisados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de modo a reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. Por fim, pugna pela manifestação quanto a dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, no que diz respeito ao pedido de condenação ao INSS a danos morais.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não analisar a incapacidade laboral da parte autora sob os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, verbis:
Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
O laudo da perícia ortopédica realizada em 05/12/2011 concluiu que o autor, com 48 anos à época (nascido em 07/06/1963), ensino médio, auxiliar de escritório desde 1999, "encontra-se no status pós-cirúrgico tardio de amputação transfemural direita, que no presente exame médico pericial evidenciamos múltiplas áreas cruentas compatíveis com lesões ulceradas por atrito da prótese, portanto incompatíveis com suas atividades laborativas temporariamente."
Em que pese a restrição temporária apontada no laudo pericial, considerando a idade do demandante (48 anos à época), seu grau de escolaridade (ensino médio) e a atividade profissional desenvolvida desde 1999 (auxiliar de escritório), tais condições não permitem inferir esteja ele alijado do mercado de trabalho de forma definitiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção do auxílio-doença que lhe foi concedido.
Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão verificada no acórdão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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