
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013095-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
A embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto à conclusão de que não restou comprovada a carência e qualidade de segurado, sustentando ser irrelevante o anterior exercício de atividade rural, haja vista que o início da incapacidade ocorreu entre meados de 2010 e início de 2011, quando ela mantinha a qualidade de segurada urbana.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que é o caso dos autos.
De fato, o voto condutor do julgado, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não restou demonstrado, com base em início de prova material, o exercício do labor rural em período anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário em 11/2009, na qualidade de contribuinte individual, convicção formada conforme princípio do livre convencimento motivado, in verbis:
Apesar de escorreita a solução encampada, o julgado comporta aclaramento quanto à (in)suficiência, para efeito de concessão de benefício por incapacidade, das contribuições vertidas pela autoria a partir de 2009, como contribuinte individual, dispensada, caso positivo, a comprovação de anterior atividade rurícola.
De efeito, as contribuições efetuadas entre 2009 e 2010 denotariam, em princípio, a satisfação do quesito da condição de segurada da parte autora, acenando, ainda, ao cumprimento da regra do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, para aproveitamento das contribuições anteriores para efeito de carência - carecendo de oportuno deslinde, perante o INSS, a verificação de recolhimentos inferiores ao mínimo legal.
Sucede aflorar, do conjunto probatório haurido, a conclusão de que a inaptidão laboral teve início muito antes da data de elaboração do exame de fl. 21 (16/03/2010) e do atestado médico de fl. 22 (24/03/2010) - conforme destacado no decisório transcrito.
De sorte tal que, desconsiderada a anterior atividade rural, não se descarta a ocorrência de preexistência da incapacidade ao reingresso da demandante ao RGPS, ocorrido em novembro/2009, a inibir a outorga de benefício por inaptidão laboral (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Dessarte, a extinção do processo sem resolução do mérito possibilita a posterior comprovação do labor rural anteriormente aos referidos recolhimentos, com vistas a demonstrar o preenchimento de todos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, procedidos os devidos adendos, remanesce hígida a solução do julgado embargado, de resto mais benéfica à parte autora.
Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão quanto à não consideração apenas das contribuições vertidas a partir de 2009, nos termos da fundamentação supra, mantido, quanto ao mais, o julgamento anterior.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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