Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005053-77.2018.4.03.6315, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005053-77.2018.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-77.2018.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE DONIZETTI DOMINGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-77.2018.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DONIZETTI DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, alegando, em apertada síntese,
“que não cabe ao Poder Judiciário impor o sucesso da reabilitação profissional, mas, somente a
determinação de deflagração do processo, através da perícia de elegibilidade, sendo que o
resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, devendo
ser afastada a determinação de manutenção do benefício condicionada à reabilitação
profissional da parte autora, ou seja, à sua readaptação em outra atividade ou à concessão de
aposentadoria por invalidez.”.
Em juízo preliminar de admissibilidade, determinou-se o retorno dos autos para eventual juízo
de retratação, tendo em vista a divergência do entendimento adotado com a orientação firmada
pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do Tema 177 - TNU.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-77.2018.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DONIZETTI DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Como se sabe, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual (no caso, motorista de carreta, ônibus ou caminhão) por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização que “É inafastável a
possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação,
na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico
vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da
autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o
regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Tendo em conta essas premissas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da
reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”.
Sendo assim, deve ser reformado, em parte, o provimento judicial atacado, porquanto, em que
pese seja possível submeter o segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação
profissional, por meio de perícia de elegibilidade, deve, por outro lado, ser resguardada a
discricionariedade administrativa quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, o
qual dependerá do desenrolar dos fatos no âmbito administrativo.
Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para alterar tão só o capítulo do acórdão
recorrido que versa sobre a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional
do INSS, de modo a deixar consignado que fica resguardada a discricionariedade administrativa
quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, conforme as premissas jurídicas
fixadas no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos
recursos representativos da controvérsia (TEMA 177/TNU). Sem condenação em honorários

advocatícios.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora