Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004823-28.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004823-28.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FABIO DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS
SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004823-28.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FABIO DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS
SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a conversão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os termos da
petição inicial, ao argumento de que o conjunto fático-probatório revela um estado de
incapacidade total e permanente. Eventualmente, requer a realização de nova perícia.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004823-28.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FABIO DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS
SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar suscitada. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a
necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Ademais, as conclusões do expert judicial estão amparadas na anamnese médica, exame físico
realizados no momento da avaliação clínica e análise dos documentos e exames médicos que
instruem a ação. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer o laudo do perito oficial, vez que
procedeu a um diagnóstico completo do estado de saúde da parte autora.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, com
manifestação de ambas as partes sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção
do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de
defesa. Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, tendo em conta as características
da patologia, condições pessoais do periciando e tempo de fruição do auxílio-doença já
concedido na esfera administrativa. Transcrevo trecho relevante do laudo pericial:
“5. DISCUSSÃO
O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária –
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – que CRISTIANO FÁBIO DE CASTRO propõe
contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: exame físico do periciando (ou
análise dos autos, nos casos de perícia indireta); apreciação dos documentos médico-legais,
quais sejam: atestados médicos, fichas de atendimento hospitalar, relatórios, laudos de
exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura médica pertinente.
No caso em questão, o autor, de 42 anos, mecânico de manutenção, segurado obrigatório do
Regime Geral da Previdência Social, é portador de retocolite ulcerativa desde 2016 e, em razão
do agravamento dos sintomas (dor abdominal e diarreia) teve de recorrer ao INSS para
requerer auxílio-doença, o qual foi concedido e está ativo até fevereiro de 2022.
Entretanto, em razão da cronicidade da patologia, o autor solicita a conversão do seu benefício
temporário em permanente, pois acredita que não terá condições de reassumir a sua função
laboral.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o conjunto probatório contém
relatórios médicos dando conta da doença do autor e informando do seu tratamento.
Na ocasião do exame pericial, o autor se apresentou em bom estado geral, ativo, deambulando
normalmente e o seu exame físico não revelou sinais de anemia ou desnutrição.
De fato, a retocolite ulcerativa é uma doença crônica, porém o seu curso é imprevisível, pois,
em geral, evolui com períodos de remissão dos sintomas e melhora clínica. Desta forma, seria
um tanto prematuro recomendar afastamento laboral definitivo, uma vez que o autor é jovem e
tem grande probabilidade de apresentar recuperação.
Diante disso, entende-se que o atual benefício temporário, que cessará em fevereiro de 2022
está de acordo com as perspectivas de melhora clínica da sua patologia.
6. CONCLUSÕES
1. O autor é portador de retocolite ulcerativa e está em gozo de auxílio-doença até fevereiro de
2022, período suficiente para que ocorra recuperação clínica e retorno da sua capacidade
laboral.
2. Não se vislumbra a necessidade de conversão do atual benefício em aposentadoria por
invalidez.” -
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, releva-se indevido o pedido de conversão do benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade
permanente, conforme decidiu a r. sentença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
