Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001428-64.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA
SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-64.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-64.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
Prolatada sentença de parcial procedência, “para condenar o INSS a pagar em favor da parte
autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 708.353.435-8) com abono anual, com
DIB em 23/12/2020 (DER) e DCB em 30/01/2021.”.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando que o julgamento seja convertido em diligência
“a para que esclarecimentos médicos sejam prestados e os pontos controvertidos sejam
deslindados. Ou a realização de nova perícia médica em sendo necessário”. Sucessivamente,
requer “a reforma da sentença de primeiro grau sendo então concedido o benefício de auxílio
doença almejado desde 11/12/2019”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-64.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar suscitada. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a
necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Ademais, as conclusões do expert judicial estão amparadas na anamnese médica, exame físico
realizados no momento da avaliação clínica e análise dos documentos e exames médicos que
instruem a ação. Nesse contexto, entendo que deve prevalecer o laudo do perito oficial, vez que
procedeu a um diagnóstico completo do estado de saúde da parte autora.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, com
manifestação de ambas as partes sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção
do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de
defesa. Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício (DIB), tendo em conta a data de
início da incapacidade (DII).
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - grifei.
No caso em exame, observo que o início da incapacidade fixada pelo laudo médico pericial, em
08/10/2020 (data em que foi diagnosticado a hérnia encarcerada e foi submetido a nova
correção cirúrgica), de modo que não é possível retroagir os efeitos financeiros do benefício
concedido nos autos à data de 11/12/2019, conforme a pretensão recursal.
No ponto, convém transcrever excerto da sentença recorrida que bem examinou a questão
fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência. Confira-se:
“[...] Inicialmente, não merece reparo a data de início da incapacidade, fixada em estrita
consonância com o exame reproduzido no laudo médico pericial e datado de 08/10/2020.
Indefiro o pedido de esclarecimentos da parte autora, vez que além de inovar no pedido
constante da inicial, que expressamente reque a concessão de benefício a partir de 11/12/2019,
impõe-se a verificação dos requisitos legais para eventual concessão do benefício, apenas a
partir desta data, sob pena de julgamento extra petita.
Ademais, a data da doença foi fixada em 18/06/2019 e a data de início da incapacidade fixada
em 08/10/2020. Portanto, não há direito a benefício anterior à esta data. De forma que o mesmo
só pode ser devido a partir da DII fixada, desde que haja requerimento administrativo posterior a
esta data e não tenha a parte autora percebido benefício neste período.
E, de acordo com o CNIS atualizado anexado ao evento 30, tem-se as seguintes anotações:
NB 614.865.145-2 DIB 17/06/2016 DCB 30/09/2016
RECOLHIMENTO 01/05/2018 a 31/05/2018 Empregado Doméstico
RECOLHIMENTO 01/05/2019 a 31/05/2019 Contribuinte Individual 20/07/2020 28/03/2021
Empregado 02/2021
NB 708.353.435-8 DIB 23/10/2020 DCB 22/12/2020
A perícia foi realizada em 30/11/2020, de forma que o prazo de reavaliação restou fixado em 60
dias. Portanto, diante da percepção de auxílio-doença no período de 23/10/2020 a 22/12/2020,
conforme CNIS atualizado anexado ao evento 30, faz jus o autor ao restabelecimento do
auxílio-doença (NB 708.353.435-8), desde 23/12/ 2020 (dia seguinte à cessação) até
30/01/2021 (DCB). [...]”
Não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela
perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Outrossim, não se podeconfundiro momento do diagnóstico da doença e eventual início do
tratamento com a data de inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se, a
princípio, como estado incapacitante, que pode decorrer de progressão
ouagravamentodessadoençaou lesão.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre o laudo médico judicial e os
documentos médicos apresentados pela parte não tem o condão de desconstituir as conclusões
deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO
DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA