Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000213-23.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-23.2020.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRANI PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-23.2020.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRANI PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso interposto pela Parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. Sustenta a parte Recorrente que faz jus ao recebimento das diferenças desde 29/12/2016, ou
outra data em que completados os 95 pontos para a obtenção da aposentadoria sem o fator
previdenciário. Requer o recebimento dos atrasados até 21/05/2018, data anterior à
implantação do benefício que recebe atualmente.
3. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-23.2020.4.03.6325
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRANI PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A, CAIO
PEREIRA RAMOS - SP325576-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. É o sucinto relatório.
4. O Autor requereu o benefício administrativamente em 02/06/2014. A cópia do processo
administrativo encontra-se no anexo 08. Infere-se que mesmo interposto recurso, o Recorrente
não logrou afastar o fator previdenciário. O despacho final data 13/03/2017.
5. Assiste razão ao Autor em parte. É o caso de se conceder o melhor benefício.
6. Consta do parecer da Contadoria do Juízo de origem que, “(...) Através do somatório do
tempo de serviço de 37 anos, 07 meses e 27 dias à idade de 57 anos, 03 meses e 05 dias
apurou-se uma pontuação de 94 anos, 11 meses e 02 dias, s.m.j., não atingindo a pontuação
mínima de 95 pontos.”.
7. Ocorre que realmente não constou da contagem o período de 12/01/1987 a 12/02/1987, em
que o Autor laborou na empresa Glanoplast. Acrescento que consta na CTPS a anotação deste
período, bem como na contagem realizada pelo INSS. Assim, somando-se 1 mês e 1 dia, o
Autor logra obter 95 pontos.
8. Contudo, é de se rechaçar veementemente o pedido na parte em que pretende receber os
atrasados até a véspera da aposentadoria atual. Ora, ou recebe a aposentadoria requerida em
02/06/2014 (NB 42/169.298.190-8), com DIB em 29/12/2016; ou continua a receber a atual NB
42/188.615.756-9, DIB DER 22/05/2018.
9. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso da parte Autora para condenar o INSS à
concessão da aposentadoria NB 42/169.298.190-8, DIB 29/12/2016, com afastamento do fator
previdenciário e ao pagamento dos atrasados, compensando-se os valores recebidos a título da
aposentadoria 42/188.615.756-9.
10. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95).
11. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
