Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000784-14.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENFEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-14.2021.4.03.6307
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-14.2021.4.03.6307
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC.
Em seu recurso, o autor alega que a r. sentença não analisou o pedido subsidiário apresentado
junto à exordial e a manifestação acerca do laudo pericial, no qual se pleiteava a concessão de
benefício assistencial. Requer seja anulada a sentença e convertido o julgamento em diligencia
para determinar a realização de perícia social e, ao final seja julgada procedente a ação, com a
concessão do benefício de LOAS por deficiência em nome da autora, desde a data da
incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000784-14.2021.4.03.6307
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretendo a parte autora a anulação da sentença, para realização de perícia social.
Extrai-se da petição inicial que o pedido do autor compreendia a concessão de benefício por
incapacidade previdenciário ou Benefício Assistencial, conforme o grau da incapacidade - o que
fosse mais vantajoso.
A sentença recorrida, embora reconheça a existência de incapacidade total e temporária para o
trabalho, a partir de março de 2019, julgou não cumpridos os requisitos para a concessão de
benefício por incapacidade, por não deter a parte autora a qualidade de segurado, na data de
início da incapacitação.
Não houve, no entanto, análise da questão atinente à concessão de benefício assistencial,
cujos requisitos são distintos daqueles exigidos para o benefício por incapacidade.
Cabe ressaltar que, não há que se cogitar ausência de requerimento administrativo específico,
consoante o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF
0002358-97.2015.4.01.3507/GO (Tema 217):
“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer
de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa,
desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no
artigo 9º e 10 do CPC.”
Trata-se, portanto, de sentença citra petita, razão pela qual há de ser anulada.
De outra parte, verifica-se que o processo não está em condições de imediato julgamento (art.
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.”
Se faz necessária, portanto, a realização de perícia sócio-econômica, a fim de averiguar se a
parte autora não possui, de fato, outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Logo, a questão a ser dirimida depende da análise do laudo técnico, que não foi juntado aos
autos, razão pela qual está evidenciada a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor e anulo a sentença, a fim de determinar o
retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, em face da necessidade de
dilação probatória.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENFEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
