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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0008098-95.2018.4.03...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim do julgamento do recurso administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora fixada em data anterior à propositura da ação. Indiscutível, portanto, a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC15. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008098-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008098-95.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim do julgamento do recurso
administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora fixada em data anterior à propositura da ação.
Indiscutível, portanto, a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC15. Apelações
prejudicadas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008098-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008098-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial.
Citado, o INSS contestou o feito.
A sentença julgou procedente a ação para determinar ao INSS a concessão do benefício, desde o
requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros e
correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Apela a parte Autora pleiteando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de
18/06/1986 a 22/10/1998 e 28/01/2002 até a presente data.
Por sua vez, apela o INSS sustentando a não comprovação da especialidade dos períodos
reconhecidos e o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, pretende seja aplicada a Lei nº 11.960/09,
aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte Autora.
Compareceu a parte autora às fls. 249, informando ter ocorrido a concessão do benefício na
esfera administrativa, tendo perdido o interesse na demanda.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008098-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, 02/06/2016.
Ocorre que o INSS concedeu o benefício pretendido, com mesma data de início. Indiscutível,
portanto, a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da
concessão do benefício no âmbito administrativo.
Assevero que, não se trata de reconhecimento do pedido. A concessão do benefício não decorreu
da propositura da ação e sim do julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor.
No pertinente aos honorários advocatícios, afirma-se que o INSS deu causa à ação, vez que o
benefício fora negado e concedido posteriormente em sede de recurso administrativo.
Portanto, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da causa, atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
CPC15, prejudicadas as apelações.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim do julgamento do recurso
administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora fixada em data anterior à propositura da ação.
Indiscutível, portanto, a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC15. Apelações
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, CPC15, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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