Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002596-97.2017.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. APELO
IMPROVIDO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e
ainda estava no início de sua vida laboral.
Não restando demonstrada a prática, pelo INSS, de qualquer ato a justificar a incidência do artigo
37, § 6º, da Carta Magna, indevida sua condenação em danos morais.
Apelação autoral improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002596-97.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA EDNA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BOCANERA - SP320475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-97.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA EDNA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BOCANERA - SP320475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte.
Aduz, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão de ausência de oportunidade para
produção de provas, com a consequente necessidade de anulação da sentença proferida.
No mérito, afirma estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, especialmente no que tange à sua dependência econômica em relação ao segurado
falecido.
Requer, por fim, a condenação da autarquia em danos morais, em virtude da negativa de
concessão da benesse.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-97.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA EDNA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BOCANERA - SP320475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
De início, afasto a preliminar suscitada, de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide, como entendeu
acertadamente o MM. Juiz "a quo".
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Diego
Monteiro Martins, ocorrido em 10/1/2015, conforme certidão de óbito de id. 1992509, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas. Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva"
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava regularmente
empregado até a data do seu passamento.
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que havia tal dependência.
Dentre os documentos carreados nos autos, os mais relevantes indicam apenas que o requerente
e seu filho possuíam o mesmo endereço - Rua Lino Pizoli, Vila Nova Ipiranga, Jundiaí/SP.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
As testemunhas Vera Lúcia Ferreira Lopes, Odélia Jacinta Frutuoso e Iraci Fátima Martinelli da
Silva, ouvidas em 20/06/2017, apesar de afirmarem que o de cujus ajudava nas contas da casa,
foram vagas e inconsistentes quanto à existência de dependência econômica entre o vindicante e
seu filho falecido. Não demonstraram, com o mínimo de convicção, como o de cujus
desempenhava a função de arrimo de família.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a dependência
econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Frise-se que o de cujus possuía apenas 18 anos de idade quando do seu passamento, estando,
ainda, no início de sua vida laboral. Além disso, conforme se abstrai do extrato do CNIS, o
segurado teve apenas um vínculo de curta duração: de 1º/9/2014 a 10/1/2015.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )
Quanto ao pedido de indenização pelo suposto dano moral, formulado pela parte autora em razão
da negativa de concessão do benefício, o que se extrai da análise do feito é que a Autarquia
Previdenciária, ao não conceder a benesse, agiu dentro dos limites legais, sem violação a
quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
Não restando demonstrada a prática, pelo INSS, de qualquer ato a justificar a incidência do artigo
37, § 6º, da Carta Magna, indevida sua condenação em danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR
MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. APELO
IMPROVIDO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e
ainda estava no início de sua vida laboral.
Não restando demonstrada a prática, pelo INSS, de qualquer ato a justificar a incidência do artigo
37, § 6º, da Carta Magna, indevida sua condenação em danos morais.
Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA