
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
1. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, se encerrada a fase instrutória e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais, a parte autora deixa de interpor o recurso adequado no momento oportuno, manifestando eventual irresignação, restando preclusa a questão.
2. Os documentos constantes dos autos demonstram que os períodos laborados em atividades rural e urbana, objeto de impugnação nestes autos, foram regularmente reconhecidos e computados como tempo de serviço/contribuição.
3. Ausente comprovação da irregularidade alegada, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do CPC/2015), devendo ser mantida a sentença de improcedência.
4. Honorários de advogado mantidos, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, em desfavor da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002914-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rural (01.09.68 a 31.12.77) e urbana (01.01.78 a 05.04.79, 14.03.78 a 26.04.78, 10.04.79 a 05.03.91, 04.06.91 a 30.04.2002, 04.06.91 a 26.03.97, 27.03.97 a 31.12.97 e de 01.05.2002 a 31.05.2002).
Sustentou a parte autora contar com 33 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição e que o INSS teria computado 30 anos e 14 dias, fazendo jus, assim, à revisão do benefício, com vistas à majoração da RMI.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 em 06.11.2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os períodos impugnados foram regularmente considerados como tempo de serviço/contribuição, por ocasião da concessão do benefício. Não houve condenação em custas e honorários de advogado.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Argumenta que o perito judicial não respondeu de forma satisfatória aos quesitos por ela apresentados. No mérito, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. A análise dos autos demonstra que deferida a realização de perícia técnica solicitada pela parte autora (fls. 125), o perito judicial apresentou o laudo pericial de fls. 195/196, complementado pelos esclarecimentos acostados às fls. 205/206, dos quais as partes foram regularmente intimadas (fls. 207/208).
Ademais, verifica-se que ato contínuo, o MM. Juiz a quo deu por encerrada a fase instrutória, oportunizando às partes a apresentação de alegações finais (fls. 212), decisão contra a qual a parte deixou de interpor o recurso adequado no momento oportuno, manifestando eventual irresignação, restando preclusa a questão.
Passo ao exame do mérito.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rural (01.09.68 a 31.12.77) e urbana (01.01.78 a 05.04.79, 14.03.78 a 26.04.78, 10.04.79 a 05.03.91, 04.06.91 a 30.04.2002, 04.06.91 a 26.03.97, 27.03.97 a 31.12.97 e de 01.05.2002 a 31.05.2002).
Impugna a parte autora o valor da RMI, ao argumento de que não foram computados todos os períodos de tempo de serviço/contribuição a que faz jus, relacionados na peça inicial.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os períodos laborados em atividades rural (01.09.68 a 31.12.77) e urbana (01.01.78 a 05.04.79, 14.03.78 a 26.04.78, 10.04.79 a 05.03.91, 04.06.91 a 30.04.2002, 04.06.91 a 26.03.97, 27.03.97 a 31.12.97 e de 01.05.2002 a 31.05.2002), objeto de impugnação nestes autos, foram regularmente reconhecidos e computados como tempo de serviço/contribuição, conforme simulação de fls. 154/155, documento extraído do procedimento administrativo de concessão do benefício.
Nesse sentido, ratificou o perito judicial que do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, de fls. 21/22 indica 33 anos, 5 meses e 28 dias como tempo de contribuição comum para o Requerente" (fls. 206), sendo certo que o documento de fls. 21/22 consiste em mera cópia daquele acostado às fls. 154/155.
A propósito do labor rural (01.09.68 a 31.12.77), verifica-se que foi homologado pelo INSS na via administrativa (fls. 132) e considerado como tempo de serviço na ocasião da concessão do benefício.
Verifica-se, entretanto, haver concomitância de períodos laborados junto a empresas diversas (fls. 154/155), os quais não podem ser computados em duplicidade.
O art. 32 da Lei n. 8.213/91 assim prevê:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Neste contexto, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.
1. A atividade advocatícia prestada de forma particular, não é atividade pública. Uma coisa é advocacia pública (Procuradores do Estado e Advogados da União), a outra é a advocacia privada, em que o advogado exerce seu múnus de forma privativa e recolhe sua contribuição para o sistema geral da previdência social, diferentemente da outra categoria que recolhe para o sistema próprio dos servidores.
2. O direito previdenciário, sobretudo o direito à aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei. Não é a ausência de lei que dá direito a uma pessoa no âmbito previdenciário, mas sim a existência de alguma lei específica, que regula a situação da pessoa de ver sua pretensão a algum benefício previdenciário, é que alberga o direito no campo da previdência. Doutrina.
3. Os dispositivos legais citados pela recorrente em seu recurso ordinário não tratam do direito que pretende ela ver reconhecido para que seja computado como tempo de serviço em dobro o dia trabalhado em dois locais distintos, na atividade privada.
4. A contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalhou se deu em uma ou mais empresas.
5. Recurso ordinário improvido."
(RMS 18.911/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
Assim, devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no dispositivo para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. 1. Comprovado o exercício de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, cumprindo verificar se o segurado satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício nas duas atividades (ensejando a aplicação do inciso I) ou apenas em relação a alguma delas (quando deve ser aplicado o inciso II). 2. À dicção legal do artigo 32 da lei 8213/91 importa saber se o segurado trabalha em mais de um emprego, em mais de uma atividade, não interessando, no caso, se nestes dois empregos/atividades, o segurado realiza ou não o mesmo tipo de serviço. 3. Preliminares rejeitadas. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas." (TRF 3ª Região, AC 468.525, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:18/09/2008)
Segundo as orientações administrativas do INSS (IN nº 20), será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias: "Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios: I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias."
Necessário, então, que o segurado reúna as condições para a aposentadoria nas duas ou mais atividades; do contrário, se verificados os requisitos em apenas uma das ocupações, o benefício será calculado mediante adoção dos salários contributivos da atividade principal, acrescidos de um percentual da relação entre o número de meses completos da secundária e a carência do benefício requerido.
Ausente comprovação da irregularidade alegada, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos como fixados na sentença, uma vez que, aplicado o entendimento desta Turma, incorrerá em reformatio in pejus, em desfavor da parte autora, considerando que não houve apelo do INSS quanto ao ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 15:09:20 |
