
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para afastar a coisa julgada e, no mérito, dar-lhe provimento, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001199-48.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Carlos Alberto Monteiro Gil em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Procuração e documentos juntados às fls. 12/84.
Contestação do INSS às fls. 88/92v, na qual sustenta não ter o autor direito à revisão do seu benefício, uma vez que este era o mais vantajoso à época de sua concessão. Argumenta que, caso lhe fosse deferida aposentadoria especial, deveria, automaticamente, afastar-se do emprego, tendo subtraído o salário de seus rendimentos, que ficariam menores do que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Decisão de fls. 149/152 determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos - SP, tendo em vista que o proveito econômico pretendido pela parte autora extrapola a alçada do Juizado Especial Federal.
Sentença às fls. 103/10 julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada material.
Apelação da parte autora pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.11.1957, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.07.1972 a 20.02.1976, 20.03.1981 a 27.01.1986, 27.01.1986 a 03.12.1998 e de 04.12.1998 a 10.04.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2008), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Da preliminar.
Inicialmente, afasto a ocorrência da coisa julgada material. O pedido formulado pela parte autora, no âmbito do processo nº 0007695-06.2011.4.03.6303, cinge-se à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais e sua posterior conversão em tempo comum, o que lhe acarretaria uma contagem de tempo superior, majorando a renda mensal que lhe seria devida. No presente processo, por sua vez, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.013, § 3º, I, dispõe que o Tribunal decidirá imediatamente o mérito da causa, quando reformar sentença fundamentada no seu art. 485. Desse modo, nos termos do dispositivo citado, passa-se a apreciação do pedido formulado pelo autor.
Do mérito.
Da análise dos autos pode se constatar que os períodos laborados pelo requerente entre 03.07.1972 a 20.02.1976, 20.03.1981 a 27.01.1986 e 04.12.1998 a 10.04.2005, conforme fls. 65/80, já tiveram a sua especialidade reconhecida por decisão judicial da qual não cabe mais recurso (fl. 82). No mesmo sentido, o interregno de 27.01.1986 a 03.12.1998 foi reconhecido como especial pela própria autarquia previdenciária (fl. 62). Sendo assim, em relação aos tempos de trabalho especiais não há controvérsia a ser dirimida.
O ponto controvertido, portanto, diz respeito ao direito da parte autora ao melhor benefício à data do requerimento administrativo.
Em relação ao tema, cumpre assinalar que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota do julgado:
No mesmo sentido tem sido a orientação do E. STJ, consoante os seguintes precedentes:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta C. Corte:
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar para afastar a coisa julgada e, no mérito, dou-lhe provimento, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 40.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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