Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018754-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. MOTORISTA
AUTÔNOMO.POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018754-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILAZIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018754-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILAZIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face do v.
acórdão id 168009109 que, por unanimidade, por unanimidade, decidiu, negou provimento ao
recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao apelo autárquico para limitar o
reconhecimento dos períodos de atividade nociva, determinando-se à respectiva averbação, em
demanda que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o INSS, em suma, contradição e omissão no v.acórdão ao argumento de que inviável
o enquadramento como atividade especial de período laboral em que o autor verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, profissional autônomo.
Por sua vez, embargada a parte autora sustentando omissão e contradição no v. acórdão, ao
afirmar que não foi considerado o formulário encartado à fl.46 dos autos, o que faz prova da
atividade especial até 05/03/1997. Por fim, sustenta o preenchimento dos pressupostos à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, o
que autoriza a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Pugnas pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento dessas questões.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instadas à manifestação, as partes embargadas não apresentaram resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018754-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILAZIO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à limitação do reconhecimento como atividade especial para o período laboral até
28/04/1995, pelo exercício da atividade profissional de motorista autônomo, foi satisfatoriamente
abordada, in verbis:
“(...)- Do período de atividade especial:
A r. sentença impugnada pelo INSS admitiu o reconhecimento da atividade especial para os
períodos de1º/03/1979 a 30/04/1982, de 1º/12/1986 a 31/12/1988, de 1º/03/1989 a 30/06/1992,
de 1º/01/1994 a 31/03/1996 e de 1º/04/1996 a 04/03/1997,nos quais o autor exerceu a atividade
profissional de motorista de caminhão de forma autônoma.
Para a prova da atividade especial na condição de motorista de caminhão de cargas autônomo,
o autor apresentou os seguintes documentos:
- formulário DSS-8030, com emissão pela empresa registrada em nome do autor “VILAZIO
VIEIRA-ME- Transporte Intermunicipal”, o qual atesta que no período de 1º/03/1979 a
30/04/1998, o demandante exerceu a atividade profissional de motorista de caminhão de
cargas, em transportes intermunicipal (fl.46);
- cópia do Alvará de Registro e Autorização, documento de emissão do Ministério da Fazenda
no ano de 1980, em nome do autor, indicando sua profissão de “transportador autônomo” –
(fl.47);
- cópia do documento do veículo caminhão VW/ carroceria fechada, placas CPJ4200- Baurueri-
SP, em nome do autor (fl.48);
- cópia do documento do veículo caminhão M.Benz L 608D, placas BUP 2038, em nome do
autor (fl.48);
- certidão emitida pelo Detran-SP- Circunscrição de Bofete-SP, atestando que o autor foi
habilitado na categoria de veículo de transporte de carga (fl.49);
- comprovante de inscrição da empresa Vilazio Vieira -ME como transporte intermunicipal de
cargas, na Prefeitura de Barueri-SP (fl. 50);
- declaração de firma individual da empresa Vilázio Vieira -ME, documentos emitidos nos anos
de 1990 e 1994 (fls. 51/52);
- recibo de prestação de serviço autônomo, emitido pelo autor em 1994 (fl.53);
- comprovantes de recolhimento de ISS em nome da empresa Vilázio Vieira- ME entre 1991 a
1997 e de 1998/1999 (fls. 54/55 e fl.57);
- notas fiscais de prestação de serviços emitidas entre 1992 a 2001 (fls. 58/73).
Na hipótese em análise, o conjunto probatório colacionado aos autos, são aptos à comprovação
do exercício da atividade profissional de motorista de caminhão de carga, de forma autônoma,
nos intervalos laborais declinados na r. sentença, os quais, no entanto, devem ser limitadosaté
a data de 28/04/1995, por enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, da análise dos documentos de fl.108 dos autos (extrato do CNIS) e do resumo de
contagem de tempo de contribuição elaborado pelo INSS na via administrativa, verifica-se que o
autor não efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todos os
períodos laborais afirmados especiais na r. sentença, mas tão somente aos intervalos
de1º/03/1979 a 30/04/1982, de 1º/12/1986 a 31/12/1988, de 1º/03/1989 a 30/06/1992, de
1º/01/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a 31/07/1994 e de 1º/10/1994 a 28/04/1995,os quais
deverão ser averbados como especiais pelo INSS.
Somados o período rural sem registro, o período de atividade especial, com conversão em
comum, reconhecidos nestes autos, além dos demais períodos de labor comum anotados em
CTPS, CNIS (fl.108) e resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS (fls. 28/30), verifica-
se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo -dia 02/03/2011(DER- fl.19),
com32 anos, 9 meses e 14 diasde tempo de contribuição, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional (...).
Pois bem. Não há que se falar em omissão na análise do formulário apresentado pela parte
autora, encartado à fl.46 dos autos, expressamente mencionado no voto condutor.
Consoante aludida prova, o autor exerceu, no período de 1º/03/1979 a 30/04/1998, a atividade
profissional de motorista de caminhão na condução de veiculo caminhão, no transporte
rodoviário.
Consoante fundamentado no voto condutor, o enquadramento como especial pelo exercício da
atividade profissional apresenta-se possível tão somente até a data de 28/04/1995 (edição da
Lei nº 9.028/95).
Após essa data, imprescindível à comprovação da exposição do requerente a agentes nocivos,
nos termos da legislação previdenciária.
Consoante o formulário encartado à fl.46 dos autos, não acompanhado de laudo pericial firmado
por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o demandante estaria exposto aos
agentes ruído, calor ergonômico, intempéries da natureza.
Na hipótese, não indicado o grau de temperatura ou o nível de ruído, salientando-se a ausência
de perícia técnica. Com relação às intempéries da natureza não há previsão legal que viabilize
ao enquadramento do período como atividade nociva e, por fim, com relação ao agente
ergonômico, da mesma forma, não é possível o enquadramento como nocivo do período laboral
em questão.
Com efeito, o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial,
porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Nesse sentido (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO
COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente
nocivo ruído por depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco
ergonômico e de acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale
destacar que embora o laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC),
observa-se que a atividade é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial.
Ademais, das fotografias anexadas ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial.
III - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Destarte, não merece reparos o acórdão que limitou o enquadramento da atividade especial
pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, até a data de 28/04/1995.
Outrossim, possível o enquadramento como atividade especial no período em que o requerente
exerceu atividade profissional de forma autônoma, na condição de contribuinte individual, uma
vez que comprovado o exercício laboral de forma habitual e permanente.
Nesse sentido colaciono o precedente jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)”(g.n.)
Passo à análise do requerimento formulado pelo autor embargante, no sentido de ser
considerado o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo (DER-
02/03/2011), em reafirmação da DER.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conforme consulta ao cadastro nacional de informações sociais- CNIS, realizada nesta data,
verifica-se que após a DER (02/03/2011), o autor possui um único período de contribuição
adicional de 1º/08/2016 a 28/02/2017, o qual, somado ao período contributivo apurado nestes
autos, ensejaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir
de março/2017.
Contudo, verifica-se que, na via administrativa, o INSS adotou essa providência, com o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao demandante, com
termo inicial em 13/03/2017 (NB 179879856-2).
Destarte, prejudicada a reafirmação da DER nestes autos, para deferir benefício previdenciário
com termo inicial na mesma data em que a Autarquia Previdenciária já determinou
aimplantação respectiva.
Por fim, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. MOTORISTA
AUTÔNOMO.POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
