
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:09:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034426-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 2002, com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Lei 11.960/2009), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas a ser apurado em liquidação (Súmula 111/STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício (fls. 140/141 e 151).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a sentença, ao conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 2002, extrapolou os limites do pedido, devendo ser restabelecido, tal como requerido na inicial, o auxílio-doença, cessado em 30/06/2004, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/09/2014, data da juntada do laudo, ou em 20/12/2013, data da elaboração do laudo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 166, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, alegando o INSS, em suas razões, apenas a ocorrência de julgamento "extra petita" ou "ultra petita".
Pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial.
Afirma que recebeu auxílio-doença, que foi cessado indevidamente, constando, dos autos, a concessão do benefício no período de 23/05/2002 a 30/06/2004 (fl. 13).
Com efeito, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/08/2007, concluiu que a parte autora, carregador avulso, idade atual de 46 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 116/119:
"Pela observação durante o exame, confrontando com o histórico, antecedentes, exame psíquico, avaliação psicológica anexa e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciado não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de distúrbios psíquicos, dependência de drogas, porém, apresenta desenvolvimento mental retardado de grau leve ou limítrofe, de origem congênita, com distúrbio de comportamento devido ao uso abusivo de álcool sem dependência, demonstrando satisfatória a integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, capaz para as atividades laborativas somente para o trabalho braçal. |
Tendo em vista a epilepsia com crises convulsivas recorrentes, piorado pelo tratamento neurológico irregular ou uso abusivo de álcool, o periciado está totalmente incapacitado para exercer atividades laborativas que demandem uso de instrumentos cortantes ou contundentes, locais altos e sem proteção e locais que tenham líquidos (risco de afogamento), químicos e inflamáveis. |
A avaliação ortopédica concluiu que o periciado não tem condições de exercer atividades laborativas do tipo braçal. |
Pelo exposto, o periciado foi considerado totalmente incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa em caráter permanente desde 2002." |
Com base, nesse laudo, que reconheceu a incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2002, a sentença concedeu, a partir desse marco, a aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que a parte autora tenha requerido, na petição inicial, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão, a partir do laudo, em aposentadoria por invalidez, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a indevida a cessação do auxílio-doença não configura julgamento "extra petita" ou "ultra petita", vez que preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei, sendo que a aposentadoria por invalidez, em 30/06/2004, data da cessação indevida do auxílio-doença, era o benefício que melhor se ajustava à situação da parte autora, que já estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. |
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012) |
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. |
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138) |
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. |
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008) |
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra" ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria. |
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 06/11/2017) |
Todavia, considerando que o auxílio-doença cessou em 30/06/2004 (fl. 13), a sentença extrapolou os limites do pedido ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 2002, devendo ser reduzida, nesse aspecto, ao termos do pedido.
O termo inicial do benefício é fixado em 01/07/2004, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Os pagamentos efetuados a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos, deverão ser descontados do montante devido, assim como os valores pagos após 01/07/2004, termo inicial da aposentadoria por invalidez, a título de auxílio-doença, concedido administrativamente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a sentença aos termos do pedido, fixando o termo inicial do benefício em 01/07/2004, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:09:25 |
