Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148117-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA - RECURSO E NÃO
CONHECIDO.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela
qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se
manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certidão de ID 122969747, a intimação da sentença de ID 122969744 foi
realizada em 06/08/2019. No entanto, o recurso só foi interposto em 07/10/2019, ou seja, após o
decurso do prazo legal.
4. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148117-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA DE MORAES PIRES
Advogados do(a) APELADO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, DULCINEA PESSOA DE
ALMEIDA - SP151379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148117-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA DE MORAES PIRES
Advogados do(a) APELADO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, DULCINEA PESSOA DE
ALMEIDA - SP151379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta(s)contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 02/04/2018, e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da
perícia, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Sustenta o INSS: nulidade da sentença por cerceamento defesa; que a incapacidade não é total,
não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença; que os juros de mora
e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009
Com contrarrazões alegando preliminarmente a intempestividade da apelação, os autos foram
remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148117-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA DE MORAES PIRES
Advogados do(a) APELADO: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N, DULCINEA PESSOA DE
ALMEIDA - SP151379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A apelação do
INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua
admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze)
dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se
manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
No caso, conforme certidão de ID 122969747, a intimação da sentença de ID 122969744 foi
realizada em 06/08/2019. No entanto, o recurso só foi interposto em 07/10/2019, ou seja, após o
decurso do prazo legal.
Desse modo, considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse excesso,
o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS é medida
que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR em contrarrazões e NÃO CONHEÇO da apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA - RECURSO E NÃO
CONHECIDO.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela
qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se
manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certidão de ID 122969747, a intimação da sentença de ID 122969744 foi
realizada em 06/08/2019. No entanto, o recurso só foi interposto em 07/10/2019, ou seja, após o
decurso do prazo legal.
4. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar em contrarrazões e não conhecer da apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
