
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042475-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito de pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, no feito anterior, "somente se cogitou o operador do direito sobre enfermidades ortopédicas, - enquanto neste processo cuja extinção se procedeu, pugna-se também por demais patologias, conforme se verifica da postulação inicial" (fl. 255);
- que haverá significativo prejuízo pelo "malferimento das moléstias das quais se faz portador o enfermo, somente melhor aferidas, com frente a pericia a ser realizado pelo Juízo da Causa, - no caso, a Comarca de Birigui" (fl. 255).
Requer a anulação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042475-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 264, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 337 do CPC/15, em seus parágrafos, que:
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. |
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. |
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. |
§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. |
Para configuração da litispendência ou da coisa julgada, deve estar presente a tríplice identidade entre as demandas - de parte, do pedido e da causa de pedir.
No caso dos autos, restou caracterizada a alegada litispendência, eis que se está diante de ações idênticas.
Naquela ação, na qual ainda não houve trânsito em julgado, em razão do sobrestamento do recurso extraordinário, a parte autora, como se vê de fls. 141/147, havia requerido a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença desde 30/10/2014, alegando incapacidade para atividade laboral, por estar acometida de lombalgia crônica com hérnia discal em L5-S1, cervicalgia crônica, síndrome de impacto em ombro direito e esquerdo e neoplasia em rim esquerdo diagnosticado em 2007 e em rim direito diagnosticado em 2013.
Na presente demanda, a parte autora reproduziu o mesmo pedido formulado na ação anterior (restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 30/10/2014) e a mesma causa de pedir (incapacidade laborativa decorrente, em síntese, de lombalgia, discopatia, dores em ombro direito e neoplasia em ambos os rins).
Nem se diga que houve agravamento do estado de saúde da parte autora a justificar o pedido de novo benefício, pois não se trata, no caso, de pedido de novo benefício, mas o mesmo requerido anteriormente, qual seja, restabelecimento do auxílio-doença NB 600.356.284-0, desde a sua cessação em 30/10/2014.
Sobre o tema, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/02/2013, sob o número 0002159-59.2013.8.26.0292. |
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em 28/03/2012, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo, e autuada sob o número 0004373-57.2012.8.26.0292, conforme extrato processual acostado às fls. 39/43. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 23/01/2013, cuja publicação se deu em 29/01/2013. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de um mês, resolveu ajuizar esta demanda. |
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 545.492.152-8 (fl. 19), com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez. |
4 - Com efeito, naqueles autos, conforme sentença que segue anexo à presente decisão, a demandante alegou o seguinte: "(...) Por estar incapacitada para o trabalho, passou a receber da autarquia ré o auxílio-doença, por diversas vezes, tendo sido o último benefício concedido no período de 22.03.2011 a 30.11.2011. Afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para que volte a receber o auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela e a concessão de aposentadoria por invalidez (...)". E, nestes autos, aduziu: "(...) Conforme se verifica nos documentos em anexo, a requerente buscou junto à requerida a concessão do Benefício Previdenciário por incapacidade, sendo-lhe deferido de 22/03/2011 à 06/12/2011 o auxílio-doença previdenciário, espécie 31. Inconformada com a cessação do benefício, a requerente vem tentando obter pela via administrativa o restabelecimento desde 16/04/2012, porém a perícia médica do INSS sempre concluiu que não existe incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Porém, a requerente não concorda com o resultado obtido, tendo em vista que exames médicos particulares constatam que é portadora das seguintes enfermidades (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando o Instituto réu, a RESTABELECER o benefício AUXÍLIO-DOENÇA OU à conceder-lhe outro benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/grande invalidez (...)" (fls. 02/03 e 07). |
5 - Extrai-se dos excertos acima, portanto, que em ambos os processos a autora debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao benefício de NB: 545.492.152-8. Registre-se que ainda que haja diferença quanto à data do seu cancelamento, visto que no primeiro trecho é mencionado o dia 30/11/2011 e no último 06/12/2011, certo é que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que neste período a requerente somente recebeu um benefício de auxílio-doença, justamente o de NB: 545.492.152-8. |
6 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973. |
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito. |
(AC nº 0040296-30.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Carlos Delgado, DE 17/04/2018) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. |
I- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Por sua vez, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. |
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. |
III- Apelação improvida. |
(AC nº 0000455-86.2018.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, de 06/04/2018) |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. |
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). |
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". |
- Considerando a inocorrência de alteração no tocante à situação de saúde da autora que, inclusive, nesta ação juntou o mesmo atestado médico indicado na ação anterior, além da identidade entre os elementos das ações em cotejo, de rigor a manutenção da r. sentença reconheceu a coisa julgada. |
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça. |
- Apelação da autora desprovida. |
(AC nº 0037275-06.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 10/04/2018) |
Junte-se, aos autos, extrato de pesquisa de andamento processual e extrato CNIS, ambos anexos, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:48:05 |
