Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000576-97.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a parte autora, nestes autos, pretenda os mesmos benefícios já requeridos na ação
anterior, ajuizou a presente ação com base em novo requerimento administrativo e novos
documentos. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo
assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do
novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava
incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
2. E, considerando que ainda não foi produzida a prova pericial, não é o caso de se julgar o
mérito com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o processo não está em
condições para imediato julgamento.
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENILSON ANTONIO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENILSON ANTONIO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária aforada em 01/06/2015 por Adenilson Antônio Pires contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de benefício de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 17/12/2014.
A sentença proferida em 02/06/2015 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, V do Código de Processo Civil/73, reconhecendo a existência de coisa julgada
proveniente da anterior propositura pelo autor de ação versando os mesmos fatos e fundamentos
veiculados na presente ação, processo nº 0001080-08.2010.8.12.0044, com curso perante a
mesma Vara Única da Comarca de Sete Quedas, na qual restou reconhecida a improcedência do
pedido inicial. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Apela o autor, pugnando pela reforma integral da sentença, sob o entendimento de não haver
identidade entre as ações aforadas, considerando que houve o agravamento do seu estado de
aúde, além de se tratar de requerimento administrativo posterior ao ajuizamento da primeira ação.
Alega ainda que manteve vínculo laboral durante o curso da primeira ação mas que já foi
encerrado em decorrência da incapacidade ora afirmada e comprovada por novos documentos,
de forma que se encontra incapacitado total e permanentemente para suas atividades laborais
habituais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.
Em ação anterior, ajuizada em 05/11/2010, a parte autora requereu a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, mas seu pedido foi julgado improcedente por sentença
proferida em 26/11/2014, com fundamento na ausência de incapacidade (Processo nº 0001080-
08.2010.8.12.0044).
Nestes autos, ajuizados em 01/06/2015, a parte autora requereu os mesmos benefícios, mas com
base em novo requerimento administrativo, formulado em 17/12/2014, e em novos documentos
médicos, datados de 22/09/2011 e 20/06/2013. Além disso, a parte autora, após o pedido
anterior, retornou ao trabalho, constando último vínculo empregatício encerrado em 22/06/2014.
Assim, ainda que as partes sejam as mesmas, não há identidade de pedido, nem de causa de
pedir, pois, ainda que os males que acometem a parte autora sejam os mesmos, ela tem a
intenção, nestes autos, de demonstrar que houve agravamento do estado de saúde, que resultou
em incapacidade para o trabalho.
Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
E, considerando que ainda não foi produzida a prova pericial, não é o caso de se julgar o mérito
com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o processo não está em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença que
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e determinar a remessa dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização da prova pericial e a prolação de nova
sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-97.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADENILSON ANTONIO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece reparos a sentença que reconheceu a prejudicial de coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa julgada
, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação perante a Comarca de Sete Quedas/MS,
o que se deu em 01/06/2015, o autor havia proposto outra ação perante a mesma Comarca,
distribuída em 05/11/2010 e autuada sob nº 0001080-08.2010.8.12.0044, com trânsito em julgado
em 06/03/2015, na qual postulou igualmente a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença recorrida assim se pronunciou: “Ao analisar os autos nº 1080-08.2010.8.12.0044,
nota-se a coincidência de partes e que os fatos narrados e apreciados outrora são idênticos aos
aqui expostos. Explico: o mesmo autor propôs o mesmo tipo de ação contra o mesmo réu,
alegando naquele feito, como causa de pedir, a incapacidade para o trabalho, o encurtamento de
perna e a CID S.72.3, tudo exatamente igual ao agora declarado; até parte dos atestados
médicos anexados em ambos os processos, diga-se de passagem, são idênticos.”
Na sentença proferida na primeira ação, cujo teor se encontra disponível na página da internet do
C. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, foi reconhecida a improcedência do
pedido inicial, com os seguintes fundamentos:
“(...)Como relatado, trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adenilson Antonio Pires em face
do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de aposentadoria por
invalidez e, caso não atestada a perenidade da situação, a concessão de auxílio-doença.
Em razão da similitude dos requisitos, analiso os pedidos de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença de forma conjunta.
Conforme dispõe a legislação pertinente (artigos 42 e 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91):
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido esta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”
Assim, para a concessão do benefício de invalidez é necessário que a parte postulante preencha
três requisitos, a saber: a) a condição de segurado; b) a incapacidade permanente para o
trabalho; c) a impossibilidade de reabilitação; e, para o benefício de auxílio-doença se faz
necessária a comprovação de dois requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o
trabalho ou sua atividade habitual.
No que tange ao requisito – incapacidade total, permanente ou temporária –, estou certo de que o
mesmo NÃO ESTÁ demonstrado, pois inexiste incapacidade, requisito indispensável seja para a
aposentadoria por invalidez, seja para a obtenção do auxílio-doença.
Com efeito, de todas as respostas dos peritos, nota-se que a parte autora não tem incapacidade
para as atividades laborais que executa. O laudo é muito claro ao indicar que existe uma pequena
limitação física, mas que não o impede de continuar a trabalhar (f. 64-66).
Dessa forma, inexistindo outros elementos nos autos que possam infirmar a conclusão exposta
pelo louvado, há de se reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho da autora.
Os documentos juntados pelo autor à f. 81-82 em nada alteram a conclusão exposta, pois não
são suficientes a infirmar o sólido convencimento exposto pelo profissional que conta com a
confiança do juízo.
Apenas para esgotar o assunto anoto que não há prova material, exigida pela Súmula nº 149 do
STJ, a respeito da condição de segurada da parte autora. Isso porque não trouxe um documento
sequer da sua condição de rurícola, sendo a declaração de f. 16-17, além de vazia de conteúdo
probatório, se levada adiante pode trazer problemas fiscais para seu emissor, além de que se de
fato existisse o arrendamento, a parte autora deveria ter juntado notas fiscais em seu nome.
Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos formulados por
Adenilson Antonio Pires em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujas exigências ficam suspensas, vez que
é beneficiária da justiça gratuita, conforme estipula o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sete Quedas, 26 de novembro de 2014.
Constata-se que na ação precedente houve pedido de concessão de benefício por incapacidade
mediante o reconhecimento de filiação do autor ao RGPS na condição de trabalhador rural
segurado especial, tendo sido reconhecida a improcedência de ambos os pedidos por não ter
restado comprovada a existência de incapacidade laboral, assim como a condição de trabalhador
rural segurado especial.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações sucessivamente propostas, verifica-se que a
incapacidade laboral neles alegada teve como origem as sequelas provenientes da mesma
patologia de que fora acometido o autor, qual seja, fratura de fêmur ocorrida em 09/07/2003,
episódio do qual resultou o encurtamento do membro inferior esquerdo.
De outra parte, a petição inicial da presente ação afirma que o indeferimento administrativo do
benefício foi fundado na preexistência da incapacidade ao ingresso do autor no RGPS, situação
que pretende ver superada mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural
segurado especial à época do início da incapacidade, ocorrida no ano de 2003, juntando à inicial,
como início de prova material, cópia da CTPS contendo anotação de vínculo laboral urbano no
período de 01/12/2013 a 20/01/2014, cópia da certidão de nascimento do filho nascido no ano de
2014 e certidão eleitoral do ano de 2015, nos quais declarou como profissão a de trabalhador
rural.
Constata-se de plano que a pretensão deduzida na presente ação constitui repetição daquela
objeto da primeira ação proposta, pois os pedidos formulados envolvem o pronunciamento acerca
dos mesmos fatos já apreciados na ação anterior, em sede de cognição exauriente, na sentença
de mérito nela proferida e que produziu coisa julgada material acerca da matéria.
De outra parte, não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que
permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a
inicial foi instruída com dois atestados médicos contemporâneos à primeira ação, emitidos em
2011 e 2013, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa
de pedir versados na ação precedente.
Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão
somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando
incapacidade decorrente da mesma patologia ortopédica, além de afirmar a qualidade de
segurado especial com base em documentos não contemporâneos ao início da incapacidade, no
ano de 2003.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a parte autora, nestes autos, pretenda os mesmos benefícios já requeridos na ação
anterior, ajuizou a presente ação com base em novo requerimento administrativo e novos
documentos. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo
assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do
novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava
incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
2. E, considerando que ainda não foi produzida a prova pericial, não é o caso de se julgar o
mérito com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o processo não está em
condições para imediato julgamento.
3. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGINIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
