Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005321-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005321-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSIAS CANDIDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005321-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSIAS CANDIDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo autoral, com a manutenção da r. sentença de
improcedência para o pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, para
o período de 1963 a 1993.
Alega o autor a ocorrência de omissão no v. acórdão com relação à possibilidade do
entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do C. STJ, no sentido de que a ausência ou
insuficiência de início de prova material do labor campesino, impõe a extinção do feito sem
julgamento de mérito, de maneira a possibilitar ao requerente que oportunamente reingresse
com o pedido almejado na esfera judicial.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento dessa questão.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte embargada INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005321-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSIAS CANDIDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto a improcedência do pedido para o reconhecimento da atividade campesina em favor da
parte autora, bem como a análise do conjunto probatório colacionado aos autos foi
suficientemente abordada, in verbis:
“(...)DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, relacionado ao período de labor rural
sem registro em CTPS, requerido nos autos,de 1963 a 1993.
Pugna o autor, nascido aos 02/10/1955, no interior do Estado da Bahia, município de Boa Vista
do Tupim, pelo reconhecimento da atividade rural desde o ano de 1963, quando contava com 8
(oito) anos de idade.
Alega o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, na propriedade rural de
seu genitor, denominada “Fazenda Mocó”, na zona rural do município de Boa Vista do
Tupim/BA, até o ano de 1993, quando já residente no Estado de São Paulo.
A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foi apresentado pelo demandante o seguinte
documento:
- cópia da certidão de casamento celebrado no ano de 1975, documento no qual o autor se
encontra qualificado como lavrador (fl. 17).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de
exercício de labor rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS
PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão
por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início
da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada
desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp
577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial
provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, à luz do
único documento apresentado à fl. 17 dos autos, bem como em suas cercanias, incumbe
verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Inicialmente, do depoimento pessoa coletado em audiência realizada aos 18/05/2017,
encartado às fls. 97/99, extrai-se as informações de que o requerente, nascido em 1955,
declarou o exercício da atividade rural em Boa Vista do Tupim-BA, desenvolvido nas lavouras
de milho, mandioca e feijão, entre 8 anos até completar 15 (quinze) anos de idade, quando se
mudou para Rio Claro-SP. Afirmou a continuidade da atividade rural em São Paulo, cortando
madeira e em atividade de jardinagem. Após, passou ao exercício da atividade urbana.
A testemunha Rosenilton de Almeida Morais, nascido em 1980, com 35 anos de idade na data
da audiência, afirmou conhecer o demandante desde os 5(cinco) anos de idade e ter
conhecimento de que ele exerceu as lides rurais no Estado da Bahia, na lavoura de feijão e
milho, tendo inclusive trabalhado com ele (fls. 100/102).
A testemunha Manoel de Souza Silva, nascido em 1976, com 40 anos na data da audiência,
afirmou conhecer o autor desde os 10 (dez) aos de idade, sendo que residia no interior do
Estado da Bahia com seus pais e conheceu o autor que trabalhava na roça com os pais dele,
na lavoura de milho e feijão, plantando para o consumo. Esclareceu que veio para São Paulo
em 2000 e que o autor já teria vindo anteriormente, e não soube dizer se o autor trabalhou na
roça no Estado de São Paulo (fls. 104/106).
Do teor dos depoimentos coletados, afigura-se a improcedência do pedido tal como
fundamentado na r. sentença. As testemunhas afirmam de forma superficial e insatisfatória o
exercício da atividade rural pelo demandante, afigurando-se contraditória ao próprio depoimento
pessoal do autor.
Na hipótese, o demandante afirmou que, no Estado da Bahia exerceu as lides rurais desde os
8(oito) anos de idade, em 1963, até os 15 (quinze) anos, quando se mudou para São Paulo, o
que teria ocorrido no ano de 1970, uma vez que ele é nascido em 1955.
Assim, apresenta-se incongruente a prova testemunhal coletada, uma vez que os depoentes,
nascidos respectivamente em 1980 e 1976, não poderiam ter trabalhado com o autor na zona
rural do Estado da Bahia ou mesmo ter presenciado o demandante exercer essa atividade
campesina.
Destarte, verifica-se que o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos
depoimentos coletados em audiência, sob o crivo do contraditório, o que torna de rigor a
manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para o
reconhecimento do labor campesino sem registro e concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (02/03/2016). (...)”
De fato, consoante julgamentoproferido peloC. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo,pacificou-se o entendimento de que a falta de
eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção
do processo sem resolução de mérito,in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Esse entendimento consolidou-se no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.”
Contudo, aludido precedente não se amolda ao caso concreto em julgamento no presente
acórdão, uma vez que na hipótese, apresentou-se documento apto e contemporâneo servível
como início de prova material da atividade campesina, o qual apresentou a qualificação do autor
como trabalhador rural, prova documental que somada à prova oral coletada em audiência, sob
o crivo de contraditório, ensejou a improcedência do pedido formulado na exordial.
Por fim, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
