Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004831-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com
julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data,mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.”
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004831-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ROQUE ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: ROQUE ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004831-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROQUE ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
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SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, anulou a r. sentença citra petita e julgou parcialmente procedente o pedido autoral
para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade laboral rural sem registro e de períodos de atividade especial, com
conversão em comum.
Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, no que se relaciona ao
indevido reconhecimento da atividade especial para os períodos em que o demandante exerceu
a atividade de guarda/bombeiro civil reconhecidos especiais no v. acórdão para período
posterior a 28/04/1995 e a ausência de porte de arma de fogo.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento das questões.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004831-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROQUE ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
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SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade nociva para os intervalos laborais
declinados foi expressamente abordada,in verbis:
“(...) DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia,exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código
2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,independentemente da demonstração do uso
de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da
exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição
contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012,in
verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado, aNR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violência física",sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s
16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova
classificação de agentes nocivos - Anexo IV - não há mais alusão às atividades perigosas.
Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso
"eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia -REsp
1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 -reafirmando o
teor da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo
ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando
devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da
3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional,
desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação
de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017)
Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-
91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 26/01/2018.
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade - TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011.
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repisa-se, é imanente à sua rotina laboral
- TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL
PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir
de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente
provido."
(TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Em sintonia com o acima esposado, desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do
assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a
seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de
março de 1997 e, após essa data,mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”(g.n.).
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial na data do ajuizamento da ação, em 13/02/2008.
- Do período de labor rural:
Pugna o autor, nascido aos 04/08/1956, pelo reconhecimento do labor rural no período
de04/08/1968 a 02/09/1979,durante o qual sustenta o exercício das lides rurais, em regime de
economia familiar, em propriedade rural de seu genitor, localizada na zona rural do município de
Baixa Grande- BA.
A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor os seguintes
documentos:
- cópia do documento que atesta a propriedade rural em nome do genitor do autor, localizada
em Baixa Grande- BA (fls. 25/28);
- cópia de recolhimento de ITR, referente ao exercício de 1973 em nome do genitor do autor –
fl. 29;
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de
exercício de labor rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS
PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão
por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início
da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada
desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp
577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial
provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, à luz do
documento de fl. 29 dos autos, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é
corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Dos depoimentos coletados em audiência foram ouvidas as testemunhas Nivaldo Oliveira
Machado e Elísio Nascimento Araujo.
Nivaldo Oliveira Machado afirmou conhecer o autor e ter sido vizinho dele no Estado da Bahia,
município de Baixa Grande, sendo que ele trabalhava roça, plantando e colhendo milho,
mandioca e feijão, em companhia de seu genitor e irmãos. Esclareceu que o autor se mudou
para São Paulo com 23 anos de idade e que trabalhou na “Fazenda São José, distante seis ou
sete quilômetros do centro da cidade (fl. 76).
A testemunha Elísio Nascimento Araujo disse conhecer o autor por ser originário de Baixa
Grande- BA, e que o sítio do pai do demandante era vizinho ao sítio do genitor do depoente.
Esclareceu que o requerente exerceu as lides rurais na propriedade de seu genitor, de 1968 a
1979, na lavoura de milho, mandioca e feijão, sendo a produção usada para a venda e consumo
próprio (fl.104).
Importante consignar, que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91,
poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º,
do citado diploma legal. Todavia, depois de25.07.91, é preciso que se prove terem sido
recolhidas contribuições individuais.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com
base em prova exclusivamente testemunhal.
(...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed.Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em
03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)”
Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, sem
registro, no período de04/08/1968 (data em que o autor completou 12 anos de idade) até
02/09/1979 (dia imediatamente anterior ao primeiro registro laboral com anotação em CTPS),eis
que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal harmônica e idônea.
- Dos períodos de atividade especial:
-1- de 04/08/1968 a 02/09/1979 – período de atividade rural sem registro em CTPS, em regime
de economia familiar-
Inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a
agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. (...) - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1
(trabalhadores na agropecuária ) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis
agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.A simples sujeição às intempéries da natureza
(sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.- A parte autora
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91. (...). - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC 00329522720164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 27/01/2017)”(g.n.)
- 2- de 14/05/1986 a 31/12/1994
Empregador(a):Cilag Farmacêutica LTDA
Atividade(s):guarda/ bombeiro
Prova(s): PPP de fl.24
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional
Conclusão:Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial,
pelo enquadramento pela atividade profissional, nos termos do código 2.5.7 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
- 3- de 02/01/1995 a 31/08/1998
Empregador(a):Resolve Serviços e Comércio de Equipamentos de Segurança LTDA
Atividade(s):bombeiro industrial
Prova(s): apenas a anotação em CTPS à fl. 20 dos autos
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional
Conclusão:Possível o enquadramento do período laboral de02/01/1995 a 28/04/1995,como
atividade especial, pelo enquadramento pela atividade profissional, nos termos do código 2.5.7
do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 4- de 1º/09/1998 a 22/11/2005
Empregador(a):PPG Industrial do Brasil – Tintas e Vernizes LTDA
Atividade(s):bombeiro industrial
Prova(s): PPP de fls.22/23- (documento desprovido da indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):atividade profissional
Conclusão:Observa-se, do PPP apresentado às fls. 22/23, que o mesmo equivale a mero
formulário, uma vez que se encontra desprovido da indicação do responsável técnico, de forma
que essa situação afasta a possibilidade de ser reconhecido o labor nocivo de 1º/09/1998 a
22/11/2005, considerado se tratar de período posterior à edição do Decreto nº 2172/97.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento da atividade especial para os intervalos
de14/05/1986 a 31/12/1994 e de 02/01/1995 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder a
respectiva averbação.
Somados o período rural, os períodos de atividade especial, com conversão em comum,
reconhecidos nestes, e os demais períodos de labor comum anotados em CTPS e CNIS,
verifica-se que possui o autor,até a data do ajuizamento da ação em 13/02/2008,tempo de
contribuiçãode 40 anos, 10 meses e 20 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.(...)”
No mais, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031,
com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data
posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa
data,mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar
a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em
risco a integridade física do segurado.”
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
