Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001940-94.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº995 DO STJ. JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a omissão em relação à análise do pedido subsidiário para a
reafirmação da DER, assegurando ao autor a opção ao benefício mais vantajoso, a ser calculado
nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001940-94.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SEBASTIAO DA
SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001940-94.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SEBASTIAO DA
SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, em demanda que condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(04/07/2014), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em
comum.
Alega o autor a ocorrência de omissão no v. acórdão, quanto à análise de seu pedido formulado
na inicial para a possibilidade de reafirmação a DER, para data em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da regra 85/95, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que lhe seja
assegurada a opção ao benefício mais vantajoso, uma vez, que na data de 10/11/2018,
preenche os requisitos à concessão do benefício previdenciário, sem a incidência do fator
previdenciário.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001940-94.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SEBASTIAO DA
SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
Procedendo-se a leitura da exordial, constata-se que o demandante formulou pedido subsidiário
para a reafirmação da DER, o qual não restou analisado no v. acórdão embargado.
Na hipótese, a r. sentença de parcial procedência, condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data do requerimento
administrativo, em 04/07/2014 (DER), após apurar o tempo de contribuição de 35 anos, 3
meses e 26 dias, conforme planilha de contagem encartada na r. sentença.
Após julgamento dos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, foi dado
parcial provimento ao último para determinar à Autarquia Previdenciária o enquadramento como
especial do intervalo de 11/08/2008 a 13/09/2013, determinando-se a respectiva averbação.
Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade
de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, considerando que se infere do extrato do CNIS que a parte autora manteve
vínculo laboral ativo, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ no Tema 995,
com a nova contagem do tempo de contribuição até 10/11/2018, o requerente alcança o tempo
de contribuição de 41 anos, 8 meses e 18dias, donde faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, assegurando-lhe a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que possui pontuação superior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei
nº 8.213/91.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, como demonstrado da planilha
abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 28/06/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 04/07/2014
-Reafirmação da DER: 10/11/2018
- Período 1 -01/01/1981a25/01/1984- 3 anos, 0 meses e 25 dias - 37 carências - Tempo comum
- Período 2 -27/02/1984a10/10/1986- 2 anos, 7 meses e 14 dias - 33 carências - Tempo comum
- Período 3 -16/10/1986a20/01/1987- 0 anos, 3 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 -06/03/1987a18/01/1988- 1 anos, 2 meses e 18 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -20/01/1988a02/07/1990- 2 anos, 5 meses e 13 dias - 30 carências - Tempo comum
- Período 6 -23/08/1990a24/07/1991- 1 anos, 3 meses e 15 dias - 12 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -25/07/1991a16/01/1992- 0 anos, 8 meses e 1 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -10/02/1992a05/03/1997- 7 anos, 1 meses e 6 dias - 62 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -06/03/1997a16/12/1998- 1 anos, 9 meses e 11 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 10 -17/12/1998a28/11/1999- 0 anos, 11 meses e 12 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 11 -29/11/1999a18/11/2003- 3 anos, 11 meses e 20 dias - 48 carências - Tempo
comum
- Período 12 -19/11/2003a31/12/2003- 0 anos, 1 meses e 29 dias - 1 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 13 -01/01/2004a11/04/2006- 2 anos, 3 meses e 11 dias - 28 carências - Tempo
comum
- Período 14 -01/08/2006a01/09/2006- 0 anos, 1 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 15 -08/09/2006a15/12/2006- 0 anos, 3 meses e 8 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 16 -16/12/2006a28/02/2007- 0 anos, 2 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 17 -01/03/2007a31/07/2008- 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 18 -11/08/2008a13/09/2013- 7 anos, 1 meses e 16 dias - 62 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 19 -03/02/2014a10/11/2018- 4 anos, 9 meses e 8 dias - 58 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 20 anos, 5 meses e 18 dias, 215 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 9 meses e 22 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 5 meses e 0 dias, 226 carências
-Soma até 04/07/2014 (DER): 37 anos, 4 meses, 12 dias, 395 carências
-Soma até 10/11/2018 (reafirmação da DER): 41 anos, 8 meses e 18 dias, 447 carências e
95.0833 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EYNY4-DA7NM-XP”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em04/07/2014(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em10/11/2018(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, para a
análise de seu pedido subsidiário, assegurando-lhe a opção ao benefício mais vantajoso, com
termo inicial na data de 10/11/2018, em reafirmação da DER, para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91,
nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº995 DO STJ. JUROS DE
MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a omissão em relação à análise do pedido subsidiário para a
reafirmação da DER, assegurando ao autor a opção ao benefício mais vantajoso, a ser
calculado nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial acolhimento aos embargos de declaração do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
