Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006198-23.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO EXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, uma vez que não analisado o
requerimento formulado pelo INSS, em razões do agravo interno, para a exclusão de multa
cominatória diária aplicada por ocasião da r. sentença.
- No que se refere à cominação de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da
ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver
óbice à sua cominação, contudo, na hipótese em análise, não verificada a inércia da Autarquia
Previdenciária, o que autoriza a exclusão da multa aplicada.
- Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão no julgamento do recurso de agravo
interno interposto pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-23.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DA SILVA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-23.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DA SILVA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da r. sentença que
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de atividade especial por agente biológico.
Sustenta o INSS, em síntese, omissão, contradição e obscuridade, no v. acórdão, com relação
à apreciação de seu requerimento para a exclusão da multa diária aplicada na r. sentença pela
não implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, considerada a
antecipação de tutela deferida.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-23.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DA SILVA RODRIGUES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, bem como das
razões do agravo interno interposto, constata-se que de fato, ocorreu a omissão com relação à
análise do requerimento da Autarquia Previdenciária no sentido de ter excluída a multa aplicada
em seu desfavor, por ocasião da r. sentença.
Na hipótese, a r. sentença, ao julgar procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação de tutela para
a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem. No que se refere à cominação de multa diária na sentença, em caso de
descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado,
entendo não haver óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominadaastreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental,sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Contudo, na hipótese em análise, não verificada a inércia da Autarquia Previdenciária.
Proferido o comando judicial para a imediata implantação do benefício, o INSS não permaneceu
inerte, mas informou ao Juízo de origem as razões pela não implantação imediata do benefício,
justificando-se satisfatoriamente, como demonstrado nos documentos colacionados em id
145076515 e id 157146320.
Destarte, não há que se falar em aplicação da multa cominatória prevista na r. sentença, uma
vez que não evidenciada inércia ou desídia da Autarquia Previdenciária no atendimento da
determinação judicial contida na r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão
apontada, o que enseja o parcial acolhimento de seu recurso de agravo interno interposto,
apenas para excluir a multa cominatória aplicada na r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO EXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, uma vez que não analisado o
requerimento formulado pelo INSS, em razões do agravo interno, para a exclusão de multa
cominatória diária aplicada por ocasião da r. sentença.
- No que se refere à cominação de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da
ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver
óbice à sua cominação, contudo, na hipótese em análise, não verificada a inércia da Autarquia
Previdenciária, o que autoriza a exclusão da multa aplicada.
- Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão no julgamento do recurso de agravo
interno interposto pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
