Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001942-20.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001942-20.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001942-20.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação previdenciária em que se discute a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI,
do CPC, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Recurso pela parte autora, requerendo a reforma da sentença recorrida, “para determinar o
prosseguimento do feito sem necessidade de demonstrar prévio requerimento administrativo,
ante a pretensão resistida já estar configurada quando da cessação do auxílio-doença que
precedeu o benefício ora pleiteado, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a
autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001942-20.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARCIA BEVILACQUA SILVA - SP193912-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-acidenteé a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao
segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer
natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são: i)
comprovaçãodoacidente de qualquer natureza; ii)da condição de segurado acidentado; iii) da
redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; iv) e donexo causal entre a
sequela e oacidente.
No caso, verifica-se que a parte autora recebeuo último benefício deauxílio-doença (NB
6120469170)de 05/10/2015 a 31/12/2015. Posteriormente, reingressou no mercado de trabalho
com vínculo trabalhista de 11/05/2017 a 01/06/2018, e, apesar de alegar que as sequelas da
lesão implicam redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não requereu
aprorrogaçãodo benefício, nem formulou novo requerimento administrativo de concessão de
auxílio-acidente, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Compreendo que, cessado o auxílio-doença em razão de alta médica programada, sentindo-se
ainda incapacitado para o trabalho, cabe ao segurado pedir a prorrogação do benefício ou levar
à Administração previamente o pleito de aposentadoria por invalidez ou benefício de caráter
indenizatório.
Passados mais 4 (quatro) anos da cessação do auxílio-doença, a parte autora ajuizou
diretamente a presente ação requerente a concessão de auxílio-acidente, desde o término do
benefício anterior.
Nesse passo, diante da ausência de prévio requerimento administrativo com razoável prazo
anterior ao ajuizamento desta ação, impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, não
se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 631240.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PROVIDO DO
INSS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme
certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas. 2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido
administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe
10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 02/12/2014). 3. No tocante ao AUXÍLIO-ACIDENTE, como na hipótese do autos, não há
como requerê-lo diretamente junto ao INSS, ou mesmo na via judicial, pois tal benefício só é
concedido caso, após a consolidação das lesões oriundas de acidente, se verifique a redução
da capacidade do segurado para o exercício da atividade que habitualmente exercia, quando do
acidente. 4. Na verdade, sendo vítima de acidente, o segurado deve requerer na via
administrativa o AUXÍLIO-DOENÇA, que lhe será pago até a consolidação das lesões oriundas
do acidente, quando o INSS (i) cessará o benefício, no caso de recuperação da capacidade
laboral, (ii) converte-lo-á em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade
permanente para qualquer atividade laboral, (iii) submeterá o segurado a processo de
reabilitação profissional, se demonstrada a incapacidade definitiva para o exercício da sua
atividade habitual, ou, ainda, (iv) concederá o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-
doença, no caso de redução da capacidade do segurado para a sua atividade habitual.4. Assim,
o segurado acidentado deverá, primeiramente, requerer o auxílio-doença, que lhe será pago até
a consolidação das lesões oriundas do acidente ou a sua reabilitação para o exercício de outra
atividade. 5. Cessado o auxílio-doença, e havendo a redução da capacidade para a atividade
que o segurado exercia habitualmente quando do acidente, deverá o segurado, caso não lhe
tenha sido concedido o AUXÍLIO-ACIDENTE, pedir a prorrogação do auxílio-doença,
requerimento este que, no caso de demora ou de indeferimento, deverá embasar, na esfera
judicial, o seu pedido de concessão do auxílio-acidente.6. NO CASO CONCRETO, a parte
autora não requereu a prorrogação do auxílio-doença nem a reconsideração da decisão
administrativa que cessou o auxílio-doença, o que configura, como foi exposto, a ausência de
interesse de agir. 7. O interesse de agir é questão de ordem pública, podendo ser apreciada em
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo
267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no
parágrafo 3º do seu artigo 485. 8. Tendo a parte autora dado causa à extinção do feito, a ela
incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa,
suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelo prejudicado.”
(ApCiv 0017640-74.2017.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
