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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005389-06.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005389-06.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005389-06.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA DE PAULA OZORIO

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005389-06.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA DE PAULA OZORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença.
Recurso pela parte autora, pugnando, em síntese, pela concessão de aposentadoria por
invalidez, ao argumento de que o conjunto fático-probatório revela um estado de incapacidade
total e permanente.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005389-06.2021.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA DE PAULA OZORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo em 08/07/2021, anexado aos autos,
verifico que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, devendo ser
realizada reavaliação em 10 (dez) meses, litteris:
“1-Qualificação da autora:
Autora: PAMELA DE PAULA OZORIO
Brasileira
Sexo: Feminino
Idade: 33 anos
Data Nascimento: 21/09/1987
Solteira, sem filhos, mora com o noivo.
CPF: 348.112.458/90
RG: 43.383.323-3
Data da Expedição: 05/07/2011- SSP/SP
Carteira de Trabalho: não trouxe
Escolaridade: Superior incompleto
Profissão: Assistente contábil
[...]
Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que a
autora é portadora de:
-Pós-operatório de discectomia percutânea em coluna lombar CID: M545
-Discopatia lombar CID: M545
Trata-se de uma pericianda de 33 anos de idade, relatando que em 2015 iniciou quadro de
dores em região de coluna lombar, procurou atendimento no convênio, aonde vem realizando
tratamento medicamentoso, fisioterapia motora e acupuntura. Como não apresentou melhoras
foi submetida a uma cirurgia em coluna lombar dia 14/03/2020.
A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico
realizado, porém apresenta limitação funcional em coluna lombar com diminuição de amplitude

de movimento, com marcha claudicante; devido pós-operatório de discectomia percutânea em
coluna lombar e discopatia lombar. Está total e temporariamente incapacitada, até a plena
recuperação.
As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual da autora. As queixas da
autora são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame
clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade total e temporária laborativa atual, do ponto de vista
médico- pericial.
Resposta aos quesitos:
8-Quesitos formulados pelo juízo:
[...]
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a pericianda se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Dez meses, a partir da perícia judicial.” -- grifei
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida apenas a concessão do benefício
previdenciário deauxílio-doença, conforme decidiu a r. sentença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995

(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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