Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003457-15.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003457-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL BATISTA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003457-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para “conceder o benefício previdenciário de
auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 06/06/2019 e DCB em
11/08/2021, descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício
inacumulável”.
Recurso interposto pelo INSS, requerendo a “reformar a sentença recorrida, para que a data do
início do benefício seja fixada em 27/06/2020, DATA DA CITAÇÃO”.
Em seu apelo, a parte autora pugna, em síntese, pela concessão de aposentadoria por
invalidez, ao argumento de que o conjunto fático-probatório revela um estado de incapacidade
total e permanente.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003457-15.2019.4.03.6318
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, devendo ficar afastada por 8
(oito) meses, litteris:
“O AUTOR ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR
DE 06/06/2019, DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ÀS FLS. 11-12 DA INICIAL. O AUTOR
DEVERÁ SER AFASTADO DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 8 MESES A PARTIR DA
DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (11/12/2020), PARA SER SUBMETIDO AO
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE
REEXAMINADO PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.” -
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida apenas a concessão do benefício
previdenciário deauxílio-doença, conforme decidiu a r. sentença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - grifei.
No caso em exame, observo que o início da incapacidade estimada pelo laudo médico pericial,
em 06/06/2019, com base nos documentos médicos constantes dos autos, é posterior à data da
cessação do auxílio-doença (NB 622.943.841-4), em 27/02/2019, de modo que, neste
momento, a parte autora ainda não havia aperfeiçoado todos os requisitos legais necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve
corresponder à data da citação, em 17/04/2018 (data da contestação anexado aos autos,
evento 4). Nesse sentido: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação"
(REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
Por fim, à míngua de respaldo legal e considerando a jurisprudência do STJ, não há falar em
estabelecer o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade (DII).
Ante o exposto:
DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar a data de início do benefício de auxílio-
doença discutido nos autos na data da citação da autarquia ré, mantendo, no mais, a sentença
recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal como proferida.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari
e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
