Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001861-17.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-17.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JUCELIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO JUNIOR DA HORA - SP395037-A, FRANCISCO
CABRAL DOS SANTOS FILHO - SP416034-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-17.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JUCELIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO JUNIOR DA HORA - SP395037-A, FRANCISCO
CABRAL DOS SANTOS FILHO - SP416034-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença,
fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 03/11/2020.
Recurso pela parte autora, requerendo a reforma da sentença para: “I - conceder aposentadoria
por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; II - Alternativamente, caso
seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar o benefício auxilio
doença de forma permanente.”.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-17.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JUCELIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAURICIO JUNIOR DA HORA - SP395037-A, FRANCISCO
CABRAL DOS SANTOS FILHO - SP416034-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, verifico que o perito
concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da
incapacidade em 03/11/2020, conforme relatório médico acostado aos autos (resposta ao
quesito 5 do Juízo), devendo ser reavaliado dentro de 10 (dez) meses a partir da data da
perícia, pois a doença passível de controle e melhora (resposta ao quesito 12 do Juízo).
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida apenas a concessão do benefício
previdenciário deauxílio-doença, conforme decidiu a r. sentença.
No caso em exame, observo que o início da incapacidade fixada pelo laudo médico pericial, em
03/11/2020, é posterior à data da postulação administrativa, em 03/05/2019, conforme pretende,
de modo que, neste momento, a parte autora ainda não havia aperfeiçoado todos os requisitos
legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, fixar o início da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
seria concedê-lo sem o preenchimento de um dos requisitos essenciais para tal, qual seja, a
incapacidade laborativa.
Outrossim, não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade
fixada pela perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Não se podeconfundiro momento do diagnóstico da doença e eventual início do tratamento com
a data de inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se, a princípio, como
estado incapacitante, que pode decorrer de progressão ouagravamentodessadoençaou lesão.
A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os
realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo
conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança
do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
