
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, e julgar prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035326-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 17/05/2011, data da cessação do último auxílio-doença recebido, com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos do índice previdenciário em vigor, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o perito judicial não adentrou na esfera das doenças psiquiátricas, por não ser de seu conhecimento (fl. 433), nem citou ou teceu quaisquer considerações sobre as patologias das quais é portadora: esporão do calcâneo, cevicalgia, diabetes mellitus não-insulino-dependente, tendinose do supraespinhal bilateral, episódios depressivos e transtornos fóbico-ansiosos;
- que, sendo o quadro grave e as doenças crônicas, agravadas com o tempo, como afirmado pelo próprio perito, a incapacidade é permanente;
- que, não sendo jovem, sem escolaridade ou qualificação profissional, é insuscetível de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez;
- que seja utilizada a Tabela de Correção Monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF para a atualização monetária dos valores devidos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
No caso, a parte autora, na petição inicial, alega que é portadora de síndrome cervicobraquial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais commielopatia, artrose não especificada, osteoartrose primária generalizada, lumbago com ciática, dor lombar baixa, entesopatia não especificada, esporão de calcâneo, sinovite e tenossinovite não especificadas, obesidade grau III (Mórbida), cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, radiculopatia, escoliose, dor na coluna torácica, outros transtornos de discos intervertebrais, transtornos fóbico-ansiosos, diabetes mellitus não insulino dependente, obesidade, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, dor em membro, outras artropatias enteropáticas, transtornos dos discos cervicais e episódios depressivos, males que, no seu entender, a impedem de exercer a sua atividade laborativa, de forma total e permanente, tendo ela instruído o feito com os atestados médicos de fls. 18/140, 262/291, 363/401 e 441/461.
Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas.
Ocorre que o perito judicial, em seu laudo de fls. 334/345, não obstante tenha constatado ser a parte autora portadora de hérnia de disco lombar e obesidade mórbida de grau II, que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, não se pronunciou sobre outros males, alguns deles de natureza psiquiátrica, os quais, segundo alega a parte autora, a impedem de exercer atividade laboral de forma total e permanente.
Inconformada com as conclusões do perito judicial, a parte autora requereu esclarecimentos, instruindo o pedido com relatórios médicos recentes, que atestam não ter condições para retornar ao trabalho.
Às fls. 433/434, esclarece o perito judicial que não examinou a parte autora do ponto de vista psiquiátrico, por não ser sua especialidade, mas que, em relação aos demais males, apenas a hérnia de disco lombar e a obesidade mórbida são incapacitantes e justificam o afastamento temporário da atividade laboral, por serem mais graves e indicativas de cirurgia.
Entendendo que os males de natureza psiquiátrica, de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, a impedem de exercer a sua atividade laboral de forma total e definitiva, a parte autora requereu, às fls. 438/440, a realização de nova perícia por médico especialista, pedido reiterado às fls. 474/475.
Assim, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria, requerida expressamente nos autos, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. |
Olvidou-se, sem dúvida, de que sua decisão poderia vir a ser reformada, que outro poderia ser o entendimento nas instâncias superiores. Assim, não poderia proferir decisão, sem propiciar a realização de perícia complementar.
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização da requerida perícia por médico especialista em psiquiatria, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013, nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):
Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa. |
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04). |
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405). |
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001). |
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão de fls. 351/352, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença, caracterizado o cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de perícia complementar por médico psiquiatra. Julgo prejudicado o reexame necessário.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 21/06/2018 13:13:01 |
