Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000878-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO-
EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1.Com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes
para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se
frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação
processual, tal providência não foi adotada.
2. Apelo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ILKA LEITE GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N, CARLOS EDUARDO SILVA
GIMENEZ - MS13446-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ILKA LEITE GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N, CARLOS EDUARDO SILVA
GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de aposentadoria por
invalidez,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado a
promover a sucessão processual,o procurador da autora falecida, no prazo concedido, não
cumpriu a ordem judicial.
Em suas razões de recurso, sustenta o patronoque não houve abandono da causa, que
justificasse a extinção do feito.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ILKA LEITE GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N, CARLOS EDUARDO SILVA
GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A presente
apelação foi interposta contra a sentença que, sob o fundamento de que, intimado a promover a
sucessão processual,o procurador da autora falecida, no prazo concedido, não cumpriu a ordem
judicial,julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões de recurso, sustenta o patrono da parte autora que não houve abandono da
causa, que justificasse a extinção do feito.
Ocorre que, com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais
poderes para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo
de se frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação
processual, tal providência não foi adotada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ. FALECIMENTO
DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO HOUVE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO MANDATO DO
ADVOGADO.
I - A morte da parte autora é causa de suspensão do processo (art. 265, I, do CPC), bem como de
extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessário,
para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na
representação processual.
II - Não foram promovidas as regularizações pertinentes, apesar da existência de inúmeros
pedidos de prazo para tal providência, deferidos pelo juízo de primeiro grau, logo, não há
legitimidade ad causam para o recurso.
III - Apelação não conhecida.
IV - Sentença mantida.
(TRF3,ApCiv nº0059602-39.2001.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, DJU 23/06/2005, pág. 565)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO-
EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1.Com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes
para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se
frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação
processual, tal providência não foi adotada.
2. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
