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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 5004705-...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:07:09

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 10.05.2017, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi indeferido pelo INSS (ID 153216838 – pág. 23). A motivação para a negativa do benefício pleiteado pelo segurado foi assim resumida: “Salientamos que no requerimento, NB 172.786.277-2, o segurado foi convocado para optar pelo benefício mais vantajoso, pois a legislação veda a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, contudo o interessado não compareceu, dessa forma sendo preservado o benefício de auxílio-acidente e indeferido o requerimento de aposentadoria.” (ID 153216838 – pág. 8). 3. Tendo a parte autora apresentado pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se possível concluir que esta optou pelo referido benefício, caso contrário bastaria não fazer o requerimento ao INSS. Dessa forma, caberia à autarquia previdenciária a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado pelo segurado, e não o indeferimento por inércia na escolha de um dos benefícios inacumuláveis a que este teria direito. 4. Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que indique um possível indeferimento forçado do requerimento na esfera administrativa, para a caracterização do interesse processual do demandante. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004705-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004705-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 10.05.2017,
buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi indeferido pelo INSS (ID
153216838 – pág. 23). A motivação para a negativa do benefício pleiteado pelo segurado foi
assim resumida: “Salientamos que no requerimento, NB 172.786.277-2, o segurado foi convocado
para optar pelo benefício mais vantajoso, pois a legislação veda a acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, contudo o interessado não compareceu, dessa forma sendo preservado o
benefício de auxílio-acidente e indeferido o requerimento de aposentadoria.” (ID 153216838 –
pág. 8).
3. Tendo a parte autora apresentado pedido administrativo para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mostra-se possível concluir que esta optou pelo referido benefício,
caso contrário bastaria não fazer o requerimento ao INSS. Dessa forma, caberia à autarquia
previdenciária a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado pelo
segurado, e não o indeferimento por inércia na escolha de um dos benefícios inacumuláveis a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que este teria direito.
4. Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que indique um possível indeferimento
forçado do requerimento na esfera administrativa, para a caracterização do interesse processual
do demandante.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004705-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GASPAR RESENDE

Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004705-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPAR RESENDE
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Gaspar Resende em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual
almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Sentença pela procedência do pedido, “[...] para implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor do requerente, calculado na forma do artigo 32 do Decreto
3.048/99, com data de início do benefício em 10.05.2017, data do requerimento administrativo”

(ID 153216838 – pág. 51).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, buscando a nulidade da
sentença, tendo em vista a ausência de interesse processual do autor. Argumentou, em síntese,
que o indeferimento do pedido administrativo resultou de desídia da parte autora, uma vez que
esta não teria atendido solicitação para optar pelo benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004705-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPAR RESENDE
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a
questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF,
Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014).
No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 10.05.2017,
buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi indeferido pelo INSS (ID
153216838 – pág. 23).A motivação para a negativa do benefício pleiteado pelo segurado foi
assim resumida: “Salientamos que no requerimento, NB 172.786.277-2, o segurado foi
convocado para optar pelo benefício mais vantajoso, pois a legislação veda a acumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria, contudo o interessado não compareceu, dessa forma
sendo preservado o benefício de auxílio-acidente e indeferido o requerimento de
aposentadoria.” (ID 153216838 – pág. 8).
Pois bem.
Tendo a parte autora apresentado pedido administrativo para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mostra-se possível concluir que esta optou pelo referido benefício,
caso contrário bastaria não fazer o requerimento ao INSS.
Dessa forma, caberia à autarquia previdenciária a análise dos requisitos legais para a

concessão do benefício almejado pelo segurado, e não o indeferimento por inércia na escolha
de um dos benefícios inacumuláveis a que este teria direito.
Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que indique um possível indeferimento
forçado do requerimento na esfera administrativa, para a caracterização do interesse
processual do demandante.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 10.05.2017,
buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi indeferido pelo INSS (ID
153216838 – pág. 23). A motivação para a negativa do benefício pleiteado pelo segurado foi
assim resumida: “Salientamos que no requerimento, NB 172.786.277-2, o segurado foi
convocado para optar pelo benefício mais vantajoso, pois a legislação veda a acumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria, contudo o interessado não compareceu, dessa forma
sendo preservado o benefício de auxílio-acidente e indeferido o requerimento de
aposentadoria.” (ID 153216838 – pág. 8).
3. Tendo a parte autora apresentado pedido administrativo para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mostra-se possível concluir que esta optou pelo referido benefício,
caso contrário bastaria não fazer o requerimento ao INSS. Dessa forma, caberia à autarquia
previdenciária a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado pelo
segurado, e não o indeferimento por inércia na escolha de um dos benefícios inacumuláveis a
que este teria direito.
4. Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que indique um possível indeferimento
forçado do requerimento na esfera administrativa, para a caracterização do interesse
processual do demandante.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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