
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047395-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (02.04.2008), com correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), bem como a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, antecipada a tutela.
Sentença proferida em 23.03.2012, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação dos juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Monocraticamente, negou-se seguimento à apelação e manteve-se a tutela antecipada.
Interposto agravo legal pelo INSS, aduzindo, em síntese, que o termo final para a condenação em honorários advocatícios deve corresponder à sentença, nos termo da Súmula 111, do STJ. Termina por requerer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, aduzindo obscuridade e omissão quanto à analise da tese lançada no agravo legal, bem como no tocante à necessidade de conhecimento e provimento, de ofício, do reexame necessário.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
A autarquia interpôs Recurso Especial, que foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Humberto Martins (fls. 176-177), com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recuso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era pescador(a), tendo exercido sua atividade artesanalmente.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se o(a) autor(a) deixou as lides rurais ou a pesca após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais (art. 194, II, da Constituição Federal), é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural ou pesqueira, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O autor completou 60 anos em 20.3.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 162 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de pescador, o autor juntou os documentos de fls. 9-33.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O autor apresentou início de prova material do trabalho pesqueiro: declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z-15 "José More", informando que o autor filiou-se na qualidade de pescador profissional artesanal em 3.8.1977 e que se mantinha filiado em 1.4.2008; ficha de filiação do autor ao referido sindicato indicando data de admissão em 3.8.1977 e comprovantes de pagamento de mensalidades de 1985 a 2008; carteira de identificação emitida pelo Ministério da Agricultura qualificando o autor como pescador em 23.6.1986; comprovante de pagamento de taxa de renovação de matrícula devida ao Ministério da Agricultura em 24.10.1989; protocolo de recebimento de recadastramento de pescador profissional emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da Presidência da República, em 20.12.2005; atestado emitido pela Ministério do Trabalho e Emprego informando que o autor é pescador profissional e que estava apto a receber o Seguro-Desemprego em decorrência do Período do Defeso de 14.10.2004 a 1.11.2005; Declaração de Produtor emitida pelo autor em 21.1.2005 na qualidade de pescador; requerimento do Seguro-Desemprego formulado pelo autor em 22.6.2006, na qualidade de pescador artesanal; carteira de pescador profissional - pesca artesanal, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da Presidência da República, com validade até 20.3.2008.
A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na qualidade de pescador artesanal.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais.
O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, e os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 03/09/2015 14:38:57 |
