
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018959-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO BALDUINO DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018959-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO BALDUINO DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001071-81.2024.4.03.6113, ajuizada por PAULO BALDUÍNO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e condenação do INSS em danos morais.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP declinou de competência ao Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, com fulcro no inc. II, do art. 286, Código de Processo Civil, ao fundamento de existência de prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito de ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113, que continha idêntica pretensão.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113 havia sido inicialmente distribuída à 3ª Vara. Contudo, após ajuste do valor da causa, o feito passou a tramitar no Juizado Especial Federal, onde foi extinto sem resolução de mérito, pelo que afastada está a prevenção, já que a 3ª Vara Federal não era a competente para a demanda original.
Foi designado o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes do processo.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Em mesa.
KS
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018959-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PAULO BALDUINO DE CARVALHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001071-81.2024.4.03.6113, ajuizada por PAULO BALDUÍNO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
In casu, a celeuma recai sobre a definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente distribuída perante 2ª Vara Federal da Subseção de Franca e remetida à 3ª Vara Federal da Subseção de Franca.
O juízo suscitado declinou de competência ao Juízo suscitante, ao fundamento de existência de prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito de ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113, que continha idêntica pretensão, com fulcro no inc. II, do art. 286, Código de Processo Civil. Confira-se o teor da decisão prolatada:
“(...) Brevemente relatados, decido.
Em análise detida do termo de prevenção e das peças constantes no Sistema Processual eletrônico, verifico que a pretensão aqui deduzida é idêntica àquela formulada nos autos n. 5002370-64.2022.4.03.6113, que tramitou inicialmente perante a 3a. Vara Federal de Franca/SP, sendo redistribuído à Primeira Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção em razão da retificação do valor da causa e posteriormente extinto, sem julgamento do mérito, em 08/03/2023, com trânsito em julgado em 31/03/2023.
Consoante dicção do art. 59 do CPC, a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. Ademais, infere-se do art. 286, II, do CPC que o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando reproposta, ainda que o demandante venha a aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido.
Sendo assim, considerando a distribuição dos autos n. 5002370-64.2022.4.03.6113 precedeu a do presente feito, está, portanto, o juízo da 3ª. Vara federal de Franca/SP, prevento para apreciação do feito. Com efeito, prosseguir com o presente feito neste juízo levaria a admitir que a parte pudesse escolher o juízo para processamento e julgamento da sua causa, em flagrante atentado ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino sua remessa à E. 3ª. Vara Federal de Franca.” (g.o.)
Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113 havia sido inicialmente distribuída à 3ª Vara, mas, após ajuste do valor da causa, o feito passou a tramitar no Juizado Especial Federal, onde foi extinto sem resolução de mérito, pelo que afastada está a prevenção, já que a 3ª Vara Federal não era a competente para a demanda original. Confira-se o inteiro teor da decisão:
“(...) A 2ª Vara Federal da Subseção de Franca declinou da competência em favor desta 3ª Vara, por se tratar de demanda idêntica à extinta sem resolução do mérito (5002370-64.2022.4.03.6113). Vale dizer, os autos 5002370-64.2022.4.03.6113 haviam sido inicialmente distribuídos à 3ª Vara, mas, após ajuste do valor da causa, mantido pelo Regional, o feito passou a tramitar no Juizado Especial Federal local, sendo ali, por fim, extinto. Assim, os autos 5002370- 64.2022.4.03.6113 nunca foram de competência da 3ª Vara Federal da Subseção de Franca, mas dos Juizados Especiais Federais desta Subseção. Como a presente demanda tem valor da causa superior a 60 salários-mínimos, compreende-se não poder ser processada nos Juizados, mas, como a 3ª Vara não era competente para a demanda original, não há prevenção, de modo que a distribuição da demanda repetida há de ser livre. Sendo livre, foi sorteada a 2ª Vara Federal local, devendo ali ser processada e julgada, não na 3ª Vara Federal da Subseção de Franca. Nesse sentido a decisão proferida no agravo de instrumento 5008778-09.2024.4.03.0000: ‘(...) Devidamente contextualizada a situação dos autos, passo ao exame do conflito de competência. Dispõe o art. 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Reputo que a melhor exegese a ser extraída do referido dispositivo legal é de que o juízo prevento ali cogitado é aquele que efetivamente proferiu a sentença extintiva sem resolução de mérito no processo anterior. No caso, o processo extinto sem resolução do mérito tramitava perante o Juizado Especial Federal, com competência diversa e absoluta, sendo, assim, inaplicável na hipótese a previsão do art. 286, II, do CPC e também não autorizando sua aplicação o fato de o Juízo Federal da 3ª Vara de Franca ter inicialmente declinado da competência ao JEF, o que se deu justamente em razão da competência absoluta daquele órgão julgador, o qual, frise-se, aceitou a competência e proferiu sentença nos autos. Nessa linha de consideração, entendo de maior plausibilidade o raciocínio adotado pelo MM. Juízo suscitante, ao aduzir que “Como a presente demanda tem valor da causa superior a 60 salários-mínimos, compreende-se não poder ser processada nos Juizados, mas, como a 3ª Vara não era competente para a demanda original, não há prevenção, de modo que a distribuição da demanda repetida há de ser livre. Sendo livre, foi sorteada a 1ª Vara Federal local, devendo ali ser processada e julgada, não na 3ª Vara Federal da Subseção de Franca”. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes precedentes desta Terceira Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. No presente caso, conforme já assinalado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que declarou sua incompetência absoluta para processar o feito, conforme o disposto no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, em razão de idêntica ação anteriormente distribuída ao Juízo suscitado (n. 5008618-98.2020.4.03.6183), posteriormente extinta sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Federal. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (suscitado), devolveu os autos, sob o fundamento autos, sob o fundamento de que "não há que se aplicar o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil porque este juízo declarou-se absolutamente incompetente para análise do referido feito", bem como que "que não houve prorrogação de competência para esta Vara", e que "a extinção se deu no âmbito de outro juízo, absolutamente competente" (ID 262735766 - Pág. 73). Ante o reconhecimento da competência do Juízo sentenciante da causa anterior (JEF), de natureza absoluta, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, somente a esse Juízo poderia ter sido direcionada a redistribuição da ação subjacente por dependência, na forma do artigo 286, II, do CPC. 3. A regra do artigo 286, II, do CPC exige, para a sua aplicação, que os juízos sejam igualmente competentes, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. 4. Conflito improcedente. Competência do r. Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (Juízo suscitante) para o processamento e julgamento do processo n. 5011459-32.2021.4.03.6183. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023054-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/10/2022, Intimação via sistema DATA: 18/10/2022); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMANDAS IDÊNTICAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FEITO ANTERIOR. SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA NOVA COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 286, I E II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A controvérsia posta neste conflito cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária (n. 5014993-81.2021.4.03.6183) distribuída inicialmente ao Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, redistribuída com base no artigo 286, I e II, do CPC para o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, perante o qual fora proposta anteriormente demanda idêntica, e, em sequência, devolvida ao Juízo original. 2. Na ação antecedente (n. 5008073-28.2020.4.03.6183), proposta pelo mesmo autor em 02/07/2020, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP decisão corrigindo de ofício o valor da causa e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal, o qual, após confirmada a referida decisão por este E. Tribunal Regional Federal em sede de agravo de instrumento e efetuada a redistribuição dos autos, veio a julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. 3. A conexão deixa de servir como critério determinante da prevenção do Juízo e da reunião das ações quando uma delas já foi julgada, a teor do §1º do artigo 55 do CPC e do enunciado da Súmula 235/STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Por conseguinte, no caso, justificar-se-ia a declinação da competência e a redistribuição do segundo feito com base apenas na hipótese do inciso II do artigo 286 do CPC, vez que extinta a primeira demanda sem resolução do mérito e idêntico o pedido nela formulado, revelando-se inviável tal solução, entretanto, em razão da incompetência absoluta do JEF para a nova ação proposta, visto superar seu valor o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e do fato de exigir a regra do referido dispositivo, para sua aplicação, que os juízos sejam igualmente competentes. 5. A inviabilidade da providência prevista no artigo 286, II, do CPC no caso concreto, diante da incompetência do Juízo ao qual deveria ser destinada a nova ação (JEF), não autoriza estender a aplicação da norma para efeito de redistribuição da demanda, por dependência e prevenção, ao Juízo declarado absolutamente incompetente para o feito anterior, eis que não foi dele a sentença de extinção daquele feito, à qual, ademais, não pode ser equiparada a decisão declinatória da competência. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. 6. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010421- 70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/08/2022, Intimação via sistema DATA: 29/08/2022); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA 1ª E 2ª VARAS PREVIDENCIÁRIAS DE SÃO PAULO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. ART. 253, INC. II, DO CPC/73. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. I - O art. 253, do CPC/73 contempla regra de competência funcional e, portanto, absoluta. II - No caso concreto, o primeiro processo (nº 0001421-61.2012.4.03.6183) foi inicialmente distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo que -- por reconhecer a sua incompetência absoluta -- remeteu os autos ao Juizado Especial Federal. Não houve, na espécie, extinção sem resolução do mérito. III - O art. 253, inc. II, do CPC/73 não contempla interpretação a autorizar a distribuição "por prevenção" do segundo processo (0043611-05.2014.4.03.6301) ao Juízo que, tendo tomado conhecimento da primeira causa (proc. nº 0001421- 61.2012.4.03.6183) - ao invés de extinguir o processo sem exame do mérito --, determina a sua redistribuição a outro Juízo, por incompetência, por tratar-se de regra que excepciona a livre distribuição. "E, como tal, deve ser interpretada restritivamente..." (REsp. nº 1.027.158-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2010, v.u., DJe 04/05/2010) IV - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20801 - 0012750-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017 ) Por estes fundamentos, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP, ora suscitado. (...)”. Nestes termos, declino da competência para processar e julgar a demanda em favor da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e suscito o conflito de competência.’ Declino da competência e suscito conflito negativo ao E. Regional. Providencie-se a distribuição/protocolamento do presente conflito de competência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, certificando nos autos. Dê-se ciência à(s) parte(s). Tudo cumprido, ao arquivo sobrestado, até solução do conflito.” (g.n.)
Assentadas as premissas que deram ensejo ao quanto decidido pelos Juízos em conflito, é de rigor, de início, analisar a questão do valor dado à causa na ação em que suscitado o presente conflito.
Conforme consulta ao PJE de primeiro grau, na inicial da primeira ação de n. 5002370-64.2022.4.03.6113 movida pelo segurado, extinta sem resolução de mérito pelo JEF, o autor pedia o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 7/4/22 e a condenação do INSS em danos morais e, em 02/11/22, deu à causa o valor de R$ R$ 77.929,42, inferior a sessenta salários-mínimos, conforme fragmentos finais da inicial abaixo transcritos:
“(...) Dá-se à causa o valor estimado em R$ 77.929,42 (Setenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), calculada em conformidade com o art. 292, §1º do CPC (vide planilha de cálculos em anexo). Vide planilha de cálculo em anexo: Valor RMI: R$ 1.829,35 Parcelas vencidas = R$ 17.012,75 Parcelas vincendas: = R$ 21.951,96 Dano Moral: R$ 38.964,71 Valor de causa total: R$ 77.929,4 Nesses termos. Pede deferimento. Franca/SP, 02 de Novembro de 2022.”
Já na inicial da ação de 8/5/24, em que suscitado o presente conflito, o autor pediu o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 7/4/22 e a condenação do INSS em danos morais e deu à causa o valor de R$ 77.929,42, a título de prestações vencidas e vincendas e o valor da causa total de R$ 85.821,36, a título de parcelas vincendas, vencidas e danos morais (ID 324298801), conforme fragmentos finais da inicial abaixo transcritos:
“(...) Dá-se à causa o valor estimado em R$ 77.929,42 (Setenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), calculada em conformidade com o art. 292, §1º do CPC (vide planilha de cálculos em anexo). Vide planilha de cálculo em anexo: Valor RMI: R$ 1.829,35 Parcelas vencidas = R$ 51.705,08 Parcelas vincendas: = R$ 24.116,28 Dano Moral: R$ 10.000,00 Valor de causa total: R$ 85.821,36 Nesses termos. Pede deferimento. Franca/SP, 08 de Maio de 2024.”
Sessenta salários mínimos em 8/5/24, correspondiam a R$ 84.720,00.
Em função da designação na inicial de dois valores da causa, o Juízo de piso e ora suscitado proferiu o seguinte despacho:
“Diante da prevenção apontada em relação ao processo nº. 5002370-64.2022.4.03.6113, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, ainda que de parte do pedido, trazendo cópias das peças pertinentes do referido processo (inicial sentença/Acórdão, certidão de trânsito em julgado, etc.), a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, considerando a divergência de informações entre o valor da causa apontado na autuação (R$ 77.929,42) e na planilha id 324298802 (R$ 85.821,36, sendo R$ 75.821,36 de dano material mais R$ 10.000,00 de dano moral), deverá a parte autora indicar o correto valor da causa, justificando-o, preferencialmente com planilhas, inclusive de evolução de valor da RMI, atentando-se para o valor das parcelas vencidas, não abarcadas pela prescrição quinquenal, e vincendas...”
Em atendimento do despacho supra, o segurado requereu o prosseguimento do feito alegando inexistência de prevenção e deixou de indicar qual o correto valor da causa, conforme se infere do teor da petição protocolizada pelo segurado:
(...) vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., informar o que segue. Excelência, em relação ao processo 5002370-64.2022.4.03.6113 a parte autora requereu a desistência do feito sem resolução do mérito e, a r. sentença homologou o pedido do autor, transitando a r. decisão em 31/03/2023. Por esta razão, requer o prosseguimento deste feito, por não haver nenhum fato impeditivo, tampouco litispendência, ou algo relacionado, uma vez que o processo indicado na prevenção foi julgado extinto sem resolução do mérito.”
Nesse contexto, tratando o presente incidente de conflito entre Juízos de Varas Federais, parte-se da premissa de que, neste primeiro momento, o juízo não rechaçou o valor da causa no montante de R$ 85.821,36, que refoge à competência do JEF.
Prosseguindo, sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001:
“Art.3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
É certo que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Por outro lado, valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pela parte autora, no momento da propositura da ação.
Preconizam os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ainda, o inciso VI do artigo 292, do CPC dispõe que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia corresponde à soma dos valores de todos os pedidos.
Sobre o tema:
“(...) O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal (...) (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/08/2008) "(...) Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191)
Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas e demais pedidos, que, no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos e, de conseguinte, o limite de competência do Juizado Especial, o que afasta a prorrogação da competência por prevenção prevista no inc. II, do art. 286, do CPC, que determina a distribuição por dependência da causa, quando, “tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”
O art. 286, do CPC retrata situação excepcional de regra de competência funcional que impõe a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem julgamento de mérito.
Todavia, somente haverá prevenção entre Juízos que possuam a mesma competência absoluta.
Considerando que a primeira ação anteriormente distribuída nunca foi de competência da 3ª Vara Federal de Franca, senão do JEF de Franca, cuja competência era absoluta em razão do valor da causa, não há que se falar prevenção para a segunda ação, permitida a livre distribuição, que, no caso, se deu perante a 2ª Vara Federal de Franca.
Há que se considerar que a possibilidade de reconhecimento de prevenção se daria em relação ao juízo competente para o julgamento da primeira ação, que proferiu a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito (JEF), se o valor da causa da segunda ação fosse menor que 60 salários-mínimos, já que o Juízo da 3ª sequer poderia proferir outra decisão que não fosse de declaração de sua incompetência absoluta.
Destarte, o juízo prevento é aquele absolutamente competente que proferiu a sentença extintiva sem resolução de mérito no processo anterior, já que o Juízo Federal da 3ª Vara de Franca declinou da competência ao JEF justamente em razão da competência absoluta daquele órgão julgador, que aceitou a competência e proferiu sentença nos autos.
Contudo, em razão da incompetência absoluta do JEF para a nova ação proposta, por superar o limite de 60 salários mínimos, inaplicável à hipótese vertente o disposto no inc. II, do artigo 286, do CPC.
Sobre o tema, em caso parelho, já decidiu esta eg. Terceira Seção:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. No presente caso, conforme já assinalado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que declarou sua incompetência absoluta para processar o feito, conforme o disposto no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, em razão de idêntica ação anteriormente distribuída ao Juízo suscitado (n. 5008618-98.2020.4.03.6183), posteriormente extinta sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Federal. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (suscitado), devolveu os autos, sob o fundamento autos, sob o fundamento de que "não há que se aplicar o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil porque este juízo declarou-se absolutamente incompetente para análise do referido feito", bem como que "que não houve prorrogação de competência para esta Vara", e que "a extinção se deu no âmbito de outro juízo, absolutamente competente" (ID 262735766 - Pág. 73). Ante o reconhecimento da competência do Juízo sentenciante da causa anterior (JEF), de natureza absoluta, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, somente a esse Juízo poderia ter sido direcionada a redistribuição da ação subjacente por dependência, na forma do artigo 286, II, do CPC. 3. A regra do artigo 286, II, do CPC exige, para a sua aplicação, que os juízos sejam igualmente competentes, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. 4. Conflito improcedente. Competência do r. Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (Juízo suscitante) para o processamento e julgamento do processo n. 5011459-32.2021.4.03.6183.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023054-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/10/2022, Intimação via sistema DATA: 18/10/2022).
A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal suscitado.
Ainda sobre o tema:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVENÇÃO. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. A parte autora ajuizou a ação, objeto deste Conflito de Competência, perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas-SP, ou seja, perante o mesmo Juizado Especial que julgou extinta a ação nº 0000248-25.2015.403.6303; sem julgamento do mérito, homologando a desistência; dessa forma não há que se falar em burla ao Princípio do Juiz Natural.
2. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
4. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas-SP.”(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21131 - 0000060-55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 )
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE CAMPINAS x JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
I - O art. 253, do CPC/73, atual art. 286, do CPC/2015 contempla regra de competência funcional e, portanto absoluta. Permanece vinculado o juiz natural definido pela distribuição da primeira demanda, ainda que ela tenha sido extinta sem julgamento de mérito.
II – Referidas regras retratam situações excepcionais que impõem a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento. Ocorre que prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica in casu, por tratar-se de conflito entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, cuja demanda originária tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
III – Inviável, portanto, a distribuição por dependência ao JEF de Campinas, tendo em vista o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 3º, caput, e §3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Os processos nºs 0021621-49.2014.4.03.6303 e 5002811-45.2017.4.03.6105, ajuizados respectivamente em 03/12/2014 e 08/06/2017, trazem pedidos diversos, não havendo que se falar, também, em “reiteração de pedido formulado em processo extinto sem exame do mérito”.
V - Conflitos de Competência semelhantes ao presente, envolvendo também o JEF de Campinas e a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas já foram apreciados por esta E. Terceira Seção, a saber: (CC nº 2017.03.00.002623-0, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, j. 26/10/2017, v.u., D.E. 16/11/2017 e CC nº 2016.03.00.012630-0, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal Baptista Pereira, j. 24/11/2016, por maioria, D.E. 12/12/2016).
VI - Conflito de competência procedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022679-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC/15, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal (JEF) para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do art. 260 do CPC/73 (equiparado ao art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15, em conjugação com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas e de doze parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas excedem o limite de competência do JEF.
4. No tocante à alegada prevenção do JEF, não haveria como reunir os feitos, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa.
5. Conflito de competência procedente. Declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP (suscitado).”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21324 - 0002623-22.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A conexão da ação anulatória de ato administrativo de revisão de aposentadoria c/c indenização por perdas e danos, ajuizada no Juizado Especial Federal, com a ação ordinária visando a declaração de inexistência do débito decorrente da revisão administrativa, proposta na Justiça Federal, é flagrante e inequívoca. Contudo, não obstante reconhecida a prevenção do JEF, não é possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ante a inaplicabilidade do art. 54 do CPC.
- O valor atribuído à demanda em contenda supera a competência fixada por lei para o Juizado Especial Federal, que conforme a jurisprudência dominante do STJ é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259 /2001).
- Tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, a reunião dos feitos, na hipótese em análise, não se mostra possível. Precedentes.
- Risco de decisões contraditórias deve ser evitado com a comunicação entre os juízos envolvidos para eventual aplicação da norma constante do artigo 313, V, “a”, do CPC.
- Conflito de competência provido, para declarar competente o MM. Juízo suscitado.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5017708-60.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/04/2018, Intimação via sistema DATA: 20/04/2018)
Também no mesmo sentido, seguem julgados da 1ª. Seção desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM REITERAÇÃO A DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 286, INCISO II DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- A primeira ação proposta foi distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor atribuído àquela causa. O Juízo do Juizado, por sua vez, extinguiu aquele feito sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela parte autora.
- O segundo feito é igual ao primeito (ajustado o valor da causa), e foi livremente distribuído perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência em face do Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento na aplicação ao caso do disposto no art. 286, II, do CPC, que restituiu o feito ao magistrado da 1ª Vara Federal (ao fundamentando que o feito que teria gerado a prevenção foi remetido ao Juizado Especial Federal), que suscitou o presente conflito negativo de competência.
- O cerne da questão refere-se à incidência ou não, na espécie, a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC, o qual prevê a distribuição por dependência de feito idêntico ao anterior proposto, e que tenha sido extinto sem resolução de mérito.
- A sentença de extinção sem resolução de mérito do primeiro feito foi prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Federal, a quem declinada a competência, em razão do valor atribuído àquela ação. O Juízo da 19ª Vara Federal era absolutamente incompetente para processar e julgar o primeiro feito distribuído, sendo certo que posterior ajuizamento de ação idêntica com modificação do valor da causa, não o tornaria prevento para o seu julgamento.
- Quanto à segunda demanda, em se entendendo ser o caso de distribuição por dependência, seria haveria de se cogitar sobre a competência do Juízo do Juizado Especial Federal, o que, no entanto, encontraria obstáculo intransponível em vista do valor da causa (que ultrapassa 60 salários mínimos).
- Imperioso reconhecer a competência do Juízo Suscitante para o julgamento do feito.
- Improcedência do conflito.”
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001613-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM REITERAÇÃO A UMA PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 253, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, em ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças devidas relativas à conta vinculada de FGTS em razão da aplicação de índice de correção monetária diverso daquele previsto na legislação de regência.
2. A primeira ação proposta pela parte autora foi distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Santos, em razão do valor atribuído àquela causa. O Juízo do Juizado, por sua vez, extinguiu aquele feito sem resolução do mérito em decorrência da não apresentação de documentos.
3. O autor ajuizou, então, a segunda ação, de onde tirado o presente conflito, que se mostra em tudo reprodução daquela primeira demanda extinta pelo Juízo do Juizado Especial sem resolução do mérito. Distribuído esse segundo feito livremente ao Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, este, aplicando o artigo 253, inciso II do CPC/1973, declinou da competência para a 4ª Vara Federal, que encaminhou novamente os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal, que suscitou este conflito.
4. A situação atrai, em princípio, a aplicação do quanto disposto no artigo 253, inciso II do CPC/1973. Tendo o primeiro processo sido extinto sem mérito pelo Juizado Federal, incumbiria a este último (Juizado), em linha de princípio, o processamento da segunda demanda, já que imperativa a distribuição por dependência dessa segunda ação.
5. Se fosse o caso de afastar a competência do suscitante para julgar o processo de origem, isso seria feito em favor do Juizado Especial Federal de Santos, esse sim o prolator da sentença de extinção sem mérito no primeiro processo. No entanto, obstáculo intransponível impede a adoção da mencionada solução. É que na segunda demanda ajuizada - processo de origem de onde suscitado este conflito - o autor atribuiu à causa montante incompatível com o valor de alçada daquele Juizado no momento da propositura da ação.
6. A despeito da literalidade do comando normativo insculpido no artigo 253, inciso II do CPC/1973, o caso concreto comporta exceção que impede a manutenção do feito de origem no Juizado, considerando a incompetência deste em razão do valor atribuído à causa, devendo o processo tramitar perante o Juízo Suscitante.
7. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Santos.”
(Conflito de Competência nº 0031227-95.2014.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1, de 12/05/2017)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Franca/SP, para processar e julgar a ação previdenciária.
Comunique-se a ambos os juízos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS, VINCENDAS E DANOS MORAIS. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AÇÃO ANTECEDENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUIZADO ESPECIAL DE FRANCA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II, DO ART. 286, DO CPC.
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP em razão da decisão declinatória de competência prolatada pela 2ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e condenação do INSS em danos morais.
- O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP declinou de competência ao Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, com fulcro no inc. II, do art. 286, Código de Processo Civil, ao fundamento de existência de prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito de ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113, com idêntica pretensão, inicialmente distribuída ao juízo suscitado e, ao depois, mediante ajuste do valor da causa, remetida ao Juizado Especial de Franca, onde foi extinto sem resolução de mérito.
- O art. 286, do CPC retrata situação excepcional de regra de competência funcional que impõe a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem julgamento de mérito. Todavia, somente haverá prevenção entre Juízos que possuam a mesma competência absoluta.
- Valorada a causa na ação em que suscitado o conflito em valor superior a sessenta salários mínimos, de competência de vara federal, afastada está a regra de prevenção previsto no inc. II, do art. 286, do CPC, já que a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito fora prolatada pelo Juizado Federal de Franca, que, após remessa dos autos pelo Juízo da 3ª Vara Federal, aceitou a competência e prolatou sentença.
- Considerando que a primeira ação anteriormente distribuída nunca fora de competência da 3ª Vara Federal de Franca, senão do JEF de Franca, cuja competência era absoluta em razão do valor da causa, não há que se falar prevenção para a segunda ação, permitida a livre distribuição, que, no caso, se deu perante a 2ª Vara Federal de Franca.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado para processar e julgar a ação previdenciária.
