
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030947-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças em atraso decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da diferença das prestações vencidas, relativamente ao benefício 131.324.886-7 , NIT 1072385810-9, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, tudo nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de processo Civil/73.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, ante a impossibilidade da retroação dos efeitos da conversão das aposentadorias, considerando que não houve a comprovação das atividades especiais por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos refere-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deferida em sede de recurso administrativo.
No pertinente à fixação do termo inicial do benefício/ dos efeitos financeiros da revisão, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
Assim, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertida em aposentadoria especial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então, devendo ser mantida a sentença.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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