
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicadas apelação do INSS e remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r. sentença, restando prejudicados, no mérito, a apelação da parte autora, a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012457-43.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (02.05.75 a 05.08.75, 20.08.81 a 09.09.81, 10.06.82 a 15.07.82, 21.09.82 a 01.11.82, 24.06.86 a 28.08.86 e de 29.04.95 a 13.01.2004 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Apresentada contestação (fls. 120/128), o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da parte autora de realização de prova pericial e testemunhal, oportunizando-lhe prazo para a juntada de documentos (formulários ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatórios da especialidade das atividades nos períodos pleiteados (fls. 137/138), decisão impugnada pela parte autora expondo a dificuldade em obter a documentação requerida, mediante a interposição de recurso de agravo retido (fls. 140/151), não respondido (fls. 153).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades especiais o período de 29.04.95 a 04.03.97, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde 25.09.2007, em decorrência da observância da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários de advogado de seus patronos. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido de fls. 140/151. Argumenta cerceamento de defesa ao ser obstado o direito à realização da perícia técnica, tendente à comprovação da especialidade das atividades exercidas, notadamente face à negativa das empresas aos requerimentos feitos. No mérito, requer o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos impugnados e o acolhimento integral do pedido exordial.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI, da ausência de laudo técnico contemporâneo e de prévia fonte de custeio.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
De início, conheço do agravo retido interposto pela parte autora.
Pleiteia a parte autora na presente demanda a onversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (02.05.75 a 05.08.75, 20.08.81 a 09.09.81, 10.06.82 a 15.07.82, 21.09.82 a 01.11.82, 24.06.86 a 28.08.86 e de 29.04.95 a 13.01.2004 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos (fls. 24).
Apresentada contestação (fls. 120/128), o MM. Juiz a quo determinou às partes a especificação de provas que entendessem convenientes (fls. 129), vindo a parte autora a requerer a realização de prova pericial e testemunhal (fls. 135/136), a qual foi indeferida (fls. 137/138), ocasião em que o MM. Juiz a quo determinou a juntada de documentos (formulários ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatórios da especialidade das atividades nos períodos pleiteados.
Procede a alegação da parte autora ao aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Da análise dos autos, infere-se que a parte autora requereu a realização da prova pericial (fls. 135/136), pedido reiterado por petição própria (fls. 160/162), com vistas à comprovação da especialidade das atividades desempenhadas em períodos (02.05.75 a 05.08.75, 20.08.81 a 09.09.81, 10.06.82 a 15.07.82, 21.09.82 a 01.11.82, 24.06.86 a 28.08.86) laborados na qualidade de faxineiro e encanador, nos quais, conforme sustentado na peça inicial, esteve sujeita à exposição de forma habitual e permanente, a agentes insalubres.
Logrou comprovar, ainda, a negativa de resposta às solicitações feitas às empresas em que laborou, para as quais requereu a emissão de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e cópias de laudo técnico (fls. 181/196).
Assim, procedem as alegações da parte autora acerca da necessidade da produção da prova pericial, conforme sustentado na exordial e reiterado por ocasião da interposição de agravo retido, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicadas, no mérito, a apelação da parte autora, a apelação do INSS e a remessa necessária.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, mantenho a concessão da tutela antecipada, nos termos em que determinado na sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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