
| D.E. Publicado em 07/06/2019 |
EMENTA
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r. sentença, restando prejudicadas a apelação da parte autora, a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008349-57.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (22.08.77 a 19.01.79, 26.10.79 a 15.01.80 e de 09.12.85 a 26.02.86) e o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (01.04.86 a 28.08.86 e de 06.03.97 a 17.07.2012), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Valor atribuído à causa: R$ 72.583,20 em 15.09.2014.
Consta recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de realização da prova pericial requerida (procedimento em apenso, registrado sob nº 2015.03.00.015620-7), convertido em agravo retido nesta Corte (fls. 74 e 77).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades especiais o período de 01.04.86 a 28.08.86, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (17.03.2010 - fls. 58), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários de advogado de seus respectivos patronos.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido. Argumenta cerceamento de defesa ao ser obstado o direito à realização da perícia técnica, tendente à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.97 a 17.03.2010, submetido ao agente agressivo ruído conforme dados constantes do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 94/96, mas também a agentes químicos. No mérito, pugna pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
De início, conheço do agravo retido interposto pela parte autora.
Pleiteia a parte autora na presente demanda a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (22.08.77 a 19.01.79, 26.10.79 a 15.01.80 e de 09.12.85 a 26.02.86) e o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (01.04.86 a 28.08.86 e de 06.03.97 a 17.07.2012), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, com vistas à comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados na peça inicial, notadamente de 06.03.97 a 17.07.2012, laborado junto à Scania Saab-Scania do Brasil S/A, para o qual constou no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 94/96 a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído durante o labor, quedando-se silente quanto a agentes químicos (hidrocarbonetos como óleo diesel, graxa e lubrificante) (fls. 52).
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de realização da prova pericial (fls. 271), decisão contra a qual a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (procedimento em apenso, registrado sob nº 2015.03.00.015620-7), convertido em agravo retido nesta Corte (fls. 74 e 77).
Procede a alegação da parte autora ao aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Da análise dos autos, infere-se que a parte autora requereu a realização da prova pericial (fls. 52), pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 258/269), com vistas à comprovação da especialidade alegada.
Assim, procedem as alegações da parte autora acerca da necessidade da produção da prova pericial, conforme sustentado na exordial e reiterado na interposição de agravo retido, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicadas a apelação da parte autora, a apelação do INSS e a remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal
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