Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000358-05.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Viável o conhecimento do recurso interposto pelo INSS como recurso adesivo, previsto no art.
1010, §2º, do CPC/2015, porquanto protocolado dentro do prazo para contrarrazões. Preliminar
rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si
só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível
compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de
procedimento altamente invasivo.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634-A, CAROLINA
SILVA PEREIRA - SP336718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634-A, CAROLINA
SILVA PEREIRA - SP336718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90 a 30.03.92, 09.04.92 a
31.10.92, 22.01.93 a 30.08.93, 12.07.94 a 01.05.96, 06.03.97 a 07.03.97, 01.09.97 a 12.11.97,
18.12.96 a 28.11.2012 e de 03.09.97 a 23.12.2005 (este laborado na qualidade de servidor
estatutário junto à Prefeitura Municipal de Miracatu/SP), com pedido subsidiário de revisão da
RMI do benefício.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito relativo ao período
de 03.09.97 a 23.12.2005, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e por conseguinte,
incompetência da justiça federal, por ter sido laborado na qualidade de servidor estatutário junto à
Prefeitura Municipal de Miracatu/SP; julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer
como laborados em atividades especiais o(s) período(s) de 04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90 a
30.03.92, 09.04.92 a 31.10.92, 22.01.93 a 30.08.93, 12.07.94 a 01.05.96 e de 18.12.96 a
28.11.2012, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da
parte autora convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91,
condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do pedido
administrativo de revisão (28.11.2017), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência
recíproca, deixou de condenar as partes em honorários de advogado. Não houve condenação em
custas.
Sentença (proferida em 13.08.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pela fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo (28.11.2012) e pela condenação do INSS em honorários de advogado de 20% do
valor da condenação.
Recorre adesivamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade
do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos e da inadmissibilidade da
conversão de tempo especial em comum após 28.05.98. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença quanto à observância da prescrição quinquenal, aos critérios de atualização monetária
do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09 e aos honorários de advogado, devendo ser
fixados com moderação, na fase de liquidação do julgado.
Contrarrazões pela parte autora, arguindo a intempestividade do recurso interposto pelo INSS,
vez que certificado nos autos o decurso do prazo recursal em 28.09.2018.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-05.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634-A, CAROLINA
SILVA PEREIRA - SP336718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual em primeiro grau, verifica-se que
proferida a sentença em 13.08.2018 (DJ 20.08.2018), foi certificado o decurso do prazo recursal
do INSS em 28.09.2018.
Ato contínuo, a parte autora interpôs apelação em 06.09.2018 e o INSS apresentou recurso,
protocolado em 03.10.2018 (ID 11352305), tendo sido oportunizado às partes prazo para
contrarrazões, por despacho proferido em 04.10.2018 (ID 11375850).
Assim, embora tenha sido certificado o decurso do prazo recursal do INSS em 28.09.2018, viável
o conhecimento do recurso interposto pelo INSS como recurso adesivo, previsto no art. 1010, §2º,
do CPC/2015, porquanto protocolado dentro do prazo para contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90 a 30.03.92, 09.04.92 a
31.10.92, 22.01.93 a 30.08.93, 12.07.94 a 01.05.96, 06.03.97 a 07.03.97, 01.09.97 a 12.11.97,
18.12.96 a 28.11.2012 e de 03.09.97 a 23.12.2005 (este laborado na qualidade de servidor
estatutário junto à Prefeitura Municipal de Miracatu/SP), com pedido subsidiário de revisão da
RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90 a 30.03.92, 09.04.92 a 31.10.92, 22.01.93 a
30.08.93, 12.07.94 a 01.05.96 e de 18.12.96 a 23.12.2005 (objeto de impugnação no apelo do
INSS), considerando que em relação ao(s) período(s) de 01.08.85 a 29.02.88, 01.06.88 a
20.03.90, 02.05.96 a 05.03.97, 08.03.97 a 31.08.97, 24.12.2005 a 28.11.2012, 18.12.96 a
05.03.97 e de 23.12.2005 a 28.09.2012, já houve o reconhecimento na esfera administrativa do
INSS (ID 8089079/43, 79 e 83-84 e ID 8089080/1) e que o pleito relativo aos períodos de
03.09.97 a 23.12.2005, 06.03.97 a 07.03.97 e de 01.09.97 a 12.11.97, rejeitado na sentença, não
foi objeto de impugnação pela parte sucumbente em sede recursal.
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 04.04.90 a
30.08.90, laborado junto à QuimBrasil S/A (ID 8089058/5), 26.12.90 a 30.03.92, laborado junto à
Cia. Bras. De Alumínio (ID 8089058/6), 09.04.92 a 31.10.92, laborado junto à Prefeitura Municipal
de Registro/SP (ID 8089058/6), e de 22.01.93 a 30.08.93, laborado junto à APAMIR Associação
de Proteção à Mat. E à Infância de Registro/SP (ID 8089058/6), na função de auxiliar de
enfermagem, é(são) passível(is) de reconhecimento como especial(is) em razão do
enquadramento com base na categoria profissional, nos termos do código 1.3.2 do Decreto n.º
53.831/1964 e do item 1.3.4 do Decreto n.º 83.080/1979, conforme se verifica dos documentos
(anotação em CTPS).
Nesse sentido, segue aresto exarado por esta Turma Julgadora:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)
As atividades realizadas como auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de
enfermagem, exercidas pela autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser
reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. (...)- Os argumentos trazidos pelo Agravante não
são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido.
(TRF- 3ª Região, APELREEX 00113440520084036102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 data 30/10/14)
O período de 12.07.94 a 28.04.95, laborado junto à Prefeitura Municipal de Juquiá/SP, igualmente
é passível de ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou
comprovado que o autor laborou na função de operador de raio X, exposto a radiação ionizante,
conforme documento (anotação em CTPS) (ID 8089058/6), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
Observo que a natureza das atividades, com a exposição ao agente físico radiação ionizante, por
se tratar de procedimento altamente invasivo, permite concluir que mesmo havendo indicação de
fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva
neutralização do agente agressivo, nesse sentido, vem entendendo a 7ª Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RADIAÇÕES IONIZANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
(...)
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do
agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a
neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais
atividades devem ser consideradas especiais.
(...)
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0015570-55.2015.4.03.9999/SP,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/10/2019)
Ressalto, ainda, que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
No pertinente ao período de 29.04.95 a 01.05.96, laborado na função de operador de raio X, junto
à Prefeitura Municipal de Juquiá/SP, inviável o reconhecimento como especial, à vista da
ausência de comprovação, mediante documentação exigida pela legislação previdenciária, da
exposição a quaisquer agentes nocivos como fator de risco durante o labor.
A propósito, cumpre destacar que a partir da edição da Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na
categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar
por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
No caso, infere-se dos autos a ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos,
sendo insuficiente a juntada da anotação em CTPS (ID 8089058/6).
Com relação ao período de 18.12.96 a 23.12.2005, laborado na função de auxiliar de
enfermagem/SAMU, junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira –
CONSAÚDE, viável o reconhecimento como especial(is), porquanto restou comprovada a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), conforme
documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) (ID 8089079/30-33), enquadrando-se no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
n° 2.172/97.
A descrição pormenorizada das atividades, constante no PPP, confirma a efetiva exposição, bem
como o contato físico direto com pacientes e materiais de trabalho, típico de profissionais da área
da saúde (enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem), notadamente junto ao
atendimento de emergência junto ao SAMU.
Embora o PPP aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não
obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser
interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do
material protetor no atendimento ambulatorial/hemocentro (Resp 1470537 - RS (2014/0188441-
2).
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90 a
30.03.92, 09.04.92 a 31.10.92, 22.01.93 a 30.08.93, 12.07.94 a 28.04.95 e de 18.12.96 a
23.12.2005) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo
(01.08.85 a 29.02.88, 01.06.88 a 20.03.90, 02.05.96 a 05.03.97, 08.03.97 a 31.08.97, 24.12.2005
a 28.11.2012, 18.12.96 a 05.03.97 e de 23.12.2005 a 28.09.2012), afastada a concomitância dos
períodos, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em
28.11.2012, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da concessão do benefício em 18.02.2013 (ID 8089079/85) e da propositura da presente
ação em 06.12.2017.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima
do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,rejeito a preliminar arguida em
contrarrazões, para conhecer do recurso interposto pelo INSS como recurso adesivo, dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão na data do
requerimento administrativo, bem como condenar o INSS em honorários de advogado nos termos
explicitados na decisão e dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, para restringir o
reconhecimento do labor em condições especiais aos períodos de 04.04.90 a 30.08.90, 26.12.90
a 30.03.92, 09.04.92 a 31.10.92, 22.01.93 a 30.08.93, 12.07.94 a 28.04.95 e de 18.12.96 a
23.12.2005, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Viável o conhecimento do recurso interposto pelo INSS como recurso adesivo, previsto no art.
1010, §2º, do CPC/2015, porquanto protocolado dentro do prazo para contrarrazões. Preliminar
rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si
só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível
compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de
procedimento altamente invasivo.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar
arguida em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação da parte autora e ao recurso
adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
