Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005981-81.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores da indústria de
cerâmica, nos termos do código 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.7 do Decreto nº
83.080/79.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (cloro), sem uso de EPI
eficaz, possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005981-81.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO SEVERINO CHIERICE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005981-81.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO SEVERINO CHIERICE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (01.07.75 a 10.05.81, 09.11.87 a 29.01.93 e de 06.03.97 a
11.04.2014), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 09.11.87 a 29.01.93, consignando a insuficiência de tempo
especial a viabilizar a conversão do benefício em aposentadoria especial e determinando, por
conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida
averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do
requerimento administrativo (19.03.2014), corrigidas monetariamente nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos índices do IPCA-e e acrescidas de juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários de
advogado e de custas, face à concessão da gratuidade em favor da parte autora.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença (proferida em 05.04.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor nos períodos rejeitados na
sentença (01.07.75 a 10.05.81 e de 06.03.97 a 11.04.2014) e acolhimento integral do pedido
exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005981-81.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO SEVERINO CHIERICE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (01.07.75 a 10.05.81, 09.11.87 a 29.01.93 e de 06.03.97 a
11.04.2014), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 01.07.75 a 10.05.81 e de 06.03.97 a 11.04.2014 (objeto de impugnação no apelo
da parte autora), considerando que em relação ao(s) período(s) de 18.07.85 a 29.05.87, 01.09.93
a 14.10.94, 03.04.95 a 05.07.95 e de 06.07.95 a 05.03.97, já houve o reconhecimento na esfera
administrativa do INSS (ID 56728389/2 e 5).
Quanto ao período de 01.07.75 a 10.05.81, laborado na função de operário, junto à CERMICA
Cerâmica Industrial de Campinas Ltda., viável o reconhecimento como especial por
enquadramento legal no código 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.7 do Decreto nº
83.080/79, porquanto comprovado o labor em indústria cerâmica, conforme documento (anotação
em CTPS) (ID 56726330/20).
No pertinente ao período de 06.03.97 a 11.04.2014, laborado nas funções de operário II e III e
líder de produção júnior/Setor Filtros, junto à GELCO Gelatinas do Brasil, sucedida por Mondelez
Internacional, verifica-se que o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) (ID
56726331/19-20) aponta a exposição habitual e permanente a agentes químicos (cloro, hidróxido
de sódio).
Com relação ao cloro, substância do grupo dos halogênios, a insalubridade decorre da previsão
constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Embora o PPP aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de
11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constata-se que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI considerado, pelo
empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte
autora, consistentes em controlar funcionamento de extratores, concentradores, filtros, centrífuga,
sistema de filtração/evaporização, analisar substâncias, higienização/limpeza de máquinas e
equipamentos com substâncias químicas.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de
EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo,
considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma habitual e
permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento do
ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera atenuação, de modo
que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos, mesmo diante da informação
do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição a cloro prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para
configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes
cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da
insalubridade.
Nesse sentido, vem entendendo esta E. Corte: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003489-
63.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815371-
70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (01.07.75 a 10.05.81, 09.11.87 a
29.01.93 e de 06.03.97 a 19.03.2014 - DER) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo
INSS no âmbito administrativo (18.07.85 a 29.05.87, 01.09.93 a 14.10.94, 03.04.95 a 05.07.95 e
de 06.07.95 a 05.03.97) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em
19.03.2014, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da concessão do benefício em 19.05.2014 (ID 56728389/18) e da propositura da presente
ação em 13.04.2015.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de
01.07.75 a 10.05.81 e de 06.03.97 a 11.04.2014 como laborados em condições especiais e
determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da
conversão desde a data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos
termos explicitados, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores da indústria de
cerâmica, nos termos do código 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.7 do Decreto nº
83.080/79.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (cloro), sem uso de EPI
eficaz, possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA