Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5791530-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz,
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
7. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791530-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ECIO MEDICI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791530-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ECIO MEDICI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/147.475.201-0 com DIB em 02.06.2012 – ID 73587043/73) em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a 06.07.81, 26.01.82 a 02.04.82, 01.11.82 a 08.07.83,
01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84, 02.05.84 a 03.06.91, 24.10.91 a 13.03.92, 31.03.93 a
30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a 08.01.2000, 18.06.2001 a 28.02.2002, 20.05.2002 a
23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003, 05.03.2003 a 01.03.2004, 09.04.2004 a 22.03.2006,
24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a 05.06.2006, 08.06.2006 a 12.06.2006, 17.06.2006 a
05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006, 19.09.2006 a 01.10.2006, 03.10.2006 a 08.10.2006,
18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a 25.11.2006, 06.12.2006 a 07.05.2007, 09.05.2007 a
29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007, 03.12.2007 a 20.01.2008, 30.01.2008 a 01.02.2008,
25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a 09.10.2009, 11.11.2009 a 08.02.2010, 21.02.2010 a
26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011 – DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do
benefício.
Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos
pleiteados, preencheu os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial por ocasião
do primeiro requerimento administrativo (26.10.2011 – ID 73586583/187).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em atividades
especiais o(s) período(s) de 17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a 06.07.81, 26.01.82 a 02.04.82,
01.11.82 a 08.07.83, 01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84, 02.05.84 a 03.06.91, 24.10.91 a
13.03.92, 31.03.93 a 30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a 08.01.2000, 18.06.2001 a
28.02.2002, 20.05.2002 a 23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003, 05.03.2003 a 01.03.2004,
09.04.2004 a 22.03.2006, 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a 05.06.2006, 08.06.2006 a
12.06.2006, 17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006, 19.09.2006 a 01.10.2006,
03.10.2006 a 08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a 25.11.2006, 06.12.2006 a
07.05.2007, 09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007, 03.12.2007 a 20.01.2008,
30.01.2008 a 01.02.2008, 25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a 09.10.2009, 11.11.2009 a
08.02.2010, 21.02.2010 a 26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do primeiro requerimento
administrativo (26.10.2011), corrigidas monetariamente com a aplicação dos índices do INPC e
acrescidas de juros moratórios desde a citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado
como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve
condenação em custas.
Sentença (proferida em 12.03.2019) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão do uso de EPI, da ausência de laudo técnico contemporâneo e da insuficiência do
conjunto probatório produzido nos autos. Sustenta, ainda, que a concessão da aposentadoria
especial implica o desligamento do segurado do vínculo de emprego tido por especial, sob pena
de violação ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Alega a impropriedade do laudo pericial,
utilizado como meio de prova. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo
inicial da revisão, devendo ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos e aos
critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação dos índices da TR.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791530-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ECIO MEDICI ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
PERÍCIA INDIRETA - SIMILARIDADE
A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da
empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais
da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
In casu, restou demonstrado nos autos a inatividade de várias empresas para as quais a parte
autora laborou. Por sua vez, a perícia foi realizada em empresas com setores e ambientes de
trabalho similares aos locais em que o apelado trabalhava, com atividades, máquinas e
equipamentos semelhantes, expondo consequentemente seus funcionários aos mesmos
agentes nocivos, em intensidades parecidas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a 06.07.81, 26.01.82 a
02.04.82, 01.11.82 a 08.07.83, 01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84, 02.05.84 a 03.06.91,
24.10.91 a 13.03.92, 31.03.93 a 30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a 08.01.2000,
18.06.2001 a 28.02.2002, 20.05.2002 a 23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003, 05.03.2003 a
01.03.2004, 09.04.2004 a 22.03.2006, 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a 05.06.2006,
08.06.2006 a 12.06.2006, 17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006, 19.09.2006 a
01.10.2006, 03.10.2006 a 08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a 25.11.2006,
06.12.2006 a 07.05.2007, 09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007, 03.12.2007 a
20.01.2008, 30.01.2008 a 01.02.2008, 25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a 09.10.2009,
11.11.2009 a 08.02.2010, 21.02.2010 a 26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011 – DER), com
pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a 06.07.81, 26.01.82 a 02.04.82, 01.11.82 a
08.07.83, 01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84, 02.05.84 a 03.06.91, 24.10.91 a 13.03.92,
31.03.93 a 30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a 08.01.2000, 18.06.2001 a 28.02.2002,
20.05.2002 a 23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003, 05.03.2003 a 01.03.2004, 09.04.2004 a
22.03.2006, 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a 05.06.2006, 08.06.2006 a 12.06.2006,
17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006, 19.09.2006 a 01.10.2006, 03.10.2006 a
08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a 25.11.2006, 06.12.2006 a 07.05.2007,
09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007, 03.12.2007 a 20.01.2008, 30.01.2008 a
01.02.2008, 25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a 09.10.2009, 11.11.2009 a 08.02.2010,
21.02.2010 a 26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011 (objeto de impugnação no apelo do
INSS), considerando que em relação ao(s) período(s) de 05.05.92 a 30.03.93, 01.07.93ª
01.06.95 e de 01.07.95 a 16.03.98, já houve o reconhecimento na esfera administrativa do INSS
(ID 73587043/73).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 17.10.74 a
13.10.75, laborado na função de ajudante mecânico/comercial, junto à Cia. de Automóveis
Cidade de Campinas, 20.03.81 a 06.07.81, laborado na função de montador/industrial, e de
26.01.82 a 02.04.82, laborado na função de mecânico apontador II/Montagens Industriais, junto
à Tenenge – Técnica Nacional Engenharia S/A, 01.11.82 a 08.07.83, laborado na função de
pintor industrial, junto à Antares Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., 01.08.83 a 31.08.83,
laborado na função de pintor industrial, junto à FLAPER Engenharia Montagens Industriais
Ltda., 11.10.83 a 24.01.84, laborado na função de pintor jatista, junto à SOSINIL Técnica de Ar
Comprimido e Construção Ltda., 02.05.84 a 03.06.91, laborado na função de operador de jato
abrasivo/industrial, junto à Beloit Industrial Ltda., 24.10.91 a 13.03.92, laborado na função de
montador manutenção industrial, junto à KLEBER Montagens Industriais Ltda., 31.03.93 a
30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95 e de 17.03.98 a 08.01.2000, laborados nas funções de mecânico
de manutenção e técnico mecânico de manutenção, junto à Cia. Votorantim de Celulose e
Papel CELPAV, 18.06.2001 a 28.02.2002, laborado na função de mecânico de refrigeração,
junto à Frioar Com. e Serviços Ltda., 20.05.2002 a 23.05.2002, laborado na função de mecânico
de manutenção, junto à Comercial Macelpa Ltda., 01.11.2002 a 28.02.2003, laborado na função
de mecânico de manutenção, junto à L & M Serviços Industriais Ltda., 05.03.2003 a 01.03.2004,
laborado na função de mecânico de manutenção, junto à Elétrica Mecânica Paulistana S/C
Ltda., 09.04.2004 a 22.03.2006, laborado na função de mecânico de manutenção, junto à
Dataprint Ltda., 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a 05.06.2006, 08.06.2006 a 12.06.2006,
17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006, 19.09.2006 a 01.10.2006, 03.10.2006 a
08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006 e de 22.11.2006 a 25.11.2006, laborados na função de
mecânico de manutenção, junto à Comercial Macelpa Ltda., 06.12.2006 a 07.05.2007, laborado
na função de mecânico de manutenção, junto à MEC LUB Prestação de Serviços e Com. Ltda.,
09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007 e de 03.12.2007 a 20.01.2008, laborados
na função de mecânico de manutenção, junto à Comercial Macelpa Ltda., 30.01.2008 a
01.02.2008, laborado na função de mecânico de manutenção, junto à JRA Caldeiraria
Usinagem Montagem Industrial Ltda., 25.02.2008 a 15.11.2008, laborado na função de
mecânico de manutenção, junto à Comercial Macelpa Ltda., 05.01.2009 a 09.10.2009, laborado
na função de mecânico de manutenção, junto à Vinil Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.,
11.11.2009 a 08.02.2010, laborado na função de mecânico, junto à Sergeral Ind. Metalúrgica
Ltda., 21.02.2010 a 26.03.2010, laborado na função de mecânico de manutenção, junto à JRA
Montagem e Manutenção Industrial Ltda. ME, e de 05.04.2010 a 26.10.2011, laborado na
função de mecânico de manutenção, junto à Gevisa S/A, constatou-se, mediante prova pericial
realizada em juízo (ID 73587923) a exposição habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais).
Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da
previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.”( Decreto 53.831/64).
Embora o(s) documento(s) apontem a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº
9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constatou-se a inexistência de prova do regular fornecimento e uso de EPI. O
laudo pericial apontou, ainda, a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora,
consistentes na ajustagem, montagem, reparação/manutenção de peças e componentes de
máquinas e equipamentos.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso
de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente
agressivo, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma
habitual e permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento
do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera
atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos,
mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é
qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Portanto, o(s) período(s) compreendido(s) entre 17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a 06.07.81,
26.01.82 a 02.04.82, 01.11.82 a 08.07.83, 01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84, 02.05.84 a
03.06.91, 24.10.91 a 13.03.92, 31.03.93 a 30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a
08.01.2000, 18.06.2001 a 28.02.2002, 20.05.2002 a 23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003,
05.03.2003 a 01.03.2004, 09.04.2004 a 22.03.2006, 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a
05.06.2006, 08.06.2006 a 12.06.2006, 17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006,
19.09.2006 a 01.10.2006, 03.10.2006 a 08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a
25.11.2006, 06.12.2006 a 07.05.2007, 09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007,
03.12.2007 a 20.01.2008, 30.01.2008 a 01.02.2008, 25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a
09.10.2009, 11.11.2009 a 08.02.2010, 21.02.2010 a 26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011
deve(m) ser reconhecido(s) como tempo especial.
Nos períodos de 31.03.93 a 30.06.93 (94,9 decibéis), 02.06.95 a 30.06.95 (94,9 decibéis),
17.03.98 a 08.01.2000 (94,4 decibéis), 20.05.2002 a 23.05.2002 (94,9 decibéis), 01.11.2002 a
28.02.2003 (94,9 decibéis), 24.04.2006 a 04.05.2006 (94,9 decibéis), 17.05.2006 a 05.06.2006
(94,9 decibéis), 08.06.2006 a 12.06.2006 (94,9 decibéis), 17.06.2006 a 05.09.2006 (94,9
decibéis), 19.09.2006 a 20.09.2006 (94,9 decibéis), 19.09.2006 a 01.10.2006 (94,9 decibéis),
03.10.2006 a 08.10.2006 (94,9 decibéis), 18.10.2006 a 01.11.2006 (94,9 decibéis), 22.11.2006
a 25.11.2006 (94,9 decibéis), 06.12.2006 a 07.05.2007 (94,9 decibéis), 09.05.2007 a
29.05.2007 (94,9 decibéis), 31.05.2007 a 07.11.2007 (94,9 decibéis), 03.12.2007 a 20.01.2008
(94,9 decibéis), 30.01.2008 a 01.02.2008 (94,9 decibéis), 25.02.2008 a 15.11.2008 (94,9
decibéis), 05.01.2009 a 09.10.2009 (94,9 decibéis), 11.11.2009 a 08.02.2010 (94,9 decibéis),
21.02.2010 a 26.03.2010 (94,9 decibéis) e de 05.04.2010 a 26.10.2011 (97,7 decibéis), restou
comprovada também a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para
os período(s), conforme apurado em prova pericial realizada em juízo (ID 73587923),
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor,
não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no
ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (17.10.74 a 13.10.75, 20.03.81 a
06.07.81, 26.01.82 a 02.04.82, 01.11.82 a 08.07.83, 01.08.83 a 31.08.83, 11.10.83 a 24.01.84,
02.05.84 a 03.06.91, 24.10.91 a 13.03.92, 31.03.93 a 30.06.93, 02.06.95 a 30.06.95, 17.03.98 a
08.01.2000, 18.06.2001 a 28.02.2002, 20.05.2002 a 23.05.2002, 01.11.2002 a 28.02.2003,
05.03.2003 a 01.03.2004, 09.04.2004 a 22.03.2006, 24.04.2006 a 04.05.2006, 17.05.2006 a
05.06.2006, 08.06.2006 a 12.06.2006, 17.06.2006 a 05.09.2006, 19.09.2006 a 20.09.2006,
19.09.2006 a 01.10.2006, 03.10.2006 a 08.10.2006, 18.10.2006 a 01.11.2006, 22.11.2006 a
25.11.2006, 06.12.2006 a 07.05.2007, 09.05.2007 a 29.05.2007, 31.05.2007 a 07.11.2007,
03.12.2007 a 20.01.2008, 30.01.2008 a 01.02.2008, 25.02.2008 a 15.11.2008, 05.01.2009 a
09.10.2009, 11.11.2009 a 08.02.2010, 21.02.2010 a 26.03.2010 e de 05.04.2010 a 26.10.2011)
com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (05.05.92 a
30.03.93, 01.07.93ª 01.06.95 e de 01.07.95 a 16.03.98) totaliza mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791.961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em
retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento
administrativo em 26.10.2011, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da propositura da presente ação em 14.12.2016.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,nego provimento à apelação
do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz,
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
